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STJ: herdeiro pode pedir adjudicação de imóvel que será alienado em execução fiscal

Herdeiro pode pleitear a adjudicação (posse ou propriedade) de imóvel que será alienado judicialmente em execução fiscal. Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Acompanhando o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, o colegiado admitiu que o sucessor tem igualdade de condições com outros interessados na expropriação do bem.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu o pedido de adjudicação e manteve decisão que determinara a venda judicial do imóvel constante do patrimônio deixado pelos pais da herdeira. O TJ-RS entendeu que a existência de vários credores do espólio inviabiliza a adjudicação e que o pedido foi ajuizado após o lançamento do edital de leilão público.

A herdeira recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que seu direito de adjudicar o imóvel de propriedade dos pais foi violado e que seu pedido fora formulado em tempo hábil, ou seja, antes do leilão e após a fase de avaliação.

Questões controversas
No caso julgado, o colegiado analisou duas questões controversas: qual o prazo para que o legitimado possa adjudicar o bem em questão e se a adjudicação requerida por parte devidamente legitimada pode ser indeferida judicialmente com a inversão da ordem de expropriação prevista pelo Código de Processo Civil.

Em seu voto, a relatora citou várias doutrinas e ressaltou que o novo Código de Processo Civil manteve a adjudicação como forma preferencial de satisfação do direito do credor e assegurou tal direito aos descendentes, desde que sejam cumpridos os requisitos de legitimidade previstos no artigo 685-A, parágrafo 2º, do antigo CPC, e oferecimento de preço não inferior ao da avaliação.

Ressaltou, ainda, que os legitimados têm direito de pedir a adjudicação do bem a qualquer momento, após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem e antes da venda pública: “Nada obsta a que os legitimados requeiram a adjudicação, ainda que expedidos os editais de hasta pública, ocasião em que arcarão com as despesas dos atos reputados desnecessários”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.505.399

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