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Não é possível a cobrança de honorários advocatícios em execução de honorários não embargada

Não podem ser arbitrados honorários advocatícios em execução de honorários advocatícios, a não ser que tenha sido embargada. Essa foi a decisão tomada na última semana pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao dar provimento a recurso da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) em uma execução de sentença.

A UFSM recorreu ao tribunal após a 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) arbitrar honorários ao advogado de 10% em processo de execução o qual responde como ré.

A universidade sustentou que a fixação de honorários advocatícios sobre o pagamento de honorários constituiria dupla condenação sobre o mesmo débito, o que na linguagem jurídica é conhecido por bis in idem.

Segundo o relator, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ao executar seus honorários, o advogado está exercendo direito próprio. “Admitindo-se nova cobrança, teríamos uma sequência interminável de execuções, pois sobre os honorários fixados nesta execução, por exemplo, deveriam ser arbitrados honorários na nova execução, e assim sucessivamente”, observou o magistrado.

5001081-85.2016.4.04.0000/TRF

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