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Juíza rejeita subterfúgios de seguradora para negar cobertura prevista em apólice

A juíza Vera Regina Bedin, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, condenou uma seguradora a pagar os valores previstos em apólice contratada por pai e filho, sócios de uma revenda de automóveis, no total de R$ 203 mil (R$ 200 mil de seguro mais R$ 3 mil de auxílio-funeral), pela morte do genitor, além de todas as despesas da ação.

A empresa alegou em sua negativa que, na contratação do seguro, o declarante da empresa de automóveis informou ao agente de seguro que a revenda era composta por cinco pessoas entre sócios e funcionários, todavia, ao receber a solicitação de indenização, constatou que eram um sócio e três empregados cadastrados. O rapaz, porém, garantiu que a pessoa jurídica de sua família, desde 2004, era composta de dois sócios – ele e seu falecido pai. E apresentou a apólice para comprovar seu argumento.

“A negativa do réu em pagar o seguro por conta de suposta informação inexata no momento da contratação não se sustenta”, anotou a juíza em sua sentença. Ela concluiu ainda que, mesmo se provadas as alegadas informações inexatas, a seguradora não demonstrou por argumentos válidos como esse fato influiria na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, já que não haveria prejuízo para nenhuma das partes (Autos n. 0304137-82.2015.8.24.0033).

TJSC

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