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TRT-3 declara extinção de contrato de empregada pública que teve negado pedido de demissão

Uma agente de combate de endemias, contratada pelo Município de Belo Horizonte pelo regime celetista, pediu demissão do emprego público para poder tomar posse em novo cargo, para o qual foi aprovada em concurso público. No entanto, o pedido foi negado pela Corregedoria. O argumento: a trabalhadora somente poderia se desligar da Prefeitura após a conclusão de procedimento administrativo disciplinar instaurado contra ela.

Por discordar desse ato, a trabalhadora impetrou mandado de segurança, conseguindo obter a declaração da extinção do vínculo de emprego. Ao julgar o recurso “ex officio” (envio obrigatório pelo juiz do processo para reexame da decisão por Corte superior, em alguns casos especificados em lei), a 9ª Turma do TRT-MG considerou que a negativa em aceitar a demissão contraria a Constituição da República. O voto foi proferido pela desembargadora Mônica Sette Lopes: “Essa negativa contraria a Constituição da República, que assegura a liberdade de ofício (art. 5º, XIII), e a CLT, que é a norma aplicável ao caso concreto, que garante às partes a liberdade de encerrar o contrato de trabalho unilateralmente, observadas as devidas implicações”, destacou.

De acordo com a decisão, o desligamento da empregada não impede a apuração dos fatos pela autoridade competente, com as consequências que forem pertinentes. Mas entre estas não está a impossibilidade de se desligar ou a obrigação de só se desligar ao fim do processo administrativo.

“Não se pode admitir o cerceio ao direito da impetrante de tomar posse em cargo público de provimento efetivo, para o qual fora devidamente aprovada, infringindo a regra da inacumulabilidade de cargos e/ou empregos públicos”, finalizou, considerando correta a decisão que declarou extinto o vínculo de emprego entre a impetrante e a autoridade coatora, Município de Belo Horizonte. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
PJe: Processo nº 0010701-53.2015.5.03.0012 (ReeNec).

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