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A partilha de bens na dissolução da união estável

A maior parte dos conflitos entre casais concentram-se na definição do período de convivência e na comprovação do esforço comum para aquisição do patrimônio.

Na união estável aplicam-se as mesmas regras da partilha, previstas no Código Civil, para o casamento no regime da comunhão parcial de bens. Porém, os companheiros precisam do reconhecimento oficial da união, sobretudo do período de convivência, para definição do patrimônio comum a ser partilhado. A maior parte dos conflitos entre casais concentram-se na definição do período de convivência e na comprovação do esforço comum para aquisição do patrimônio.

Os bens adquiridos pelo casal onerosamente na constância da união estável (convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família), devem ser partilhados na proporção de 50% para cada companheiro se dissolvida a união. Não serão partilhados os bens adquiridos por apenas um dos companheiros antes do início da união estável ou aqueles comprados com o produto exclusivo da venda de outros bens anteriores à relação. Assim, a título de exemplo, se um dos companheiros já possuía um imóvel antes de estabelecer a relação estável e vendeu para adquirir outra na constância da união, o valor oriundo da venda do bem anterior deve ser reservado e não entra na partilha.

Também não serão partilhados, mesmo tendo sido adquiridos na constância da união, os bens recebidos por um dos companheiros por doação ou herança. Se a doação beneficiar expressamente o casal, a Lei determina que o objeto da doação deve ser partilhado. Os Tribunais vêm se posicionando no sentido de que o bem adquirido com recursos exclusivos dos pais de um dos companheiros constitui antecipação da herança. Portanto, não se sujeita à partilha. Para ser reconhecida a doação ao casal, exige-se comprovação de que a real intenção dos doadores era contemplar o casal e não apenas um companheiro.

As benfeitorias realizadas em um imóvel que pertence exclusivamente a um dos companheiros devem ser partilhadas, ou seja, se durante a união estável o casal promoveu melhorias no imóvel, o proprietário do bem deve indenizar o companheiro com a metade gasta com benfeitorias no imóvel.

A medida judicial cabível para a discussão dessas questões é a ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens. Durante o seu trâmite, as partes devem comprovar por meio de testemunhas e documentos qual o período da união estável e quais os bens devem constar da partilha. Se não existir divergências entre o casal, a dissolução e a partilha dos bens podem ser feitas por meio de escritura pública lavrada em cartório, desde que o casal não possua filhos menores. Em ambos os casos um advogado deve ser acionado para orientar e formalizar o acordo firmado pelo casal.

A determinação do período de duração da união estável é fundamental para definir quais bens serão partilhados. Por isso é recomendável que todos os casais em união estável declarem por meio de escritura pública o momento a partir do qual se uniram com o objetivo de constituir família. Em algumas situações é determinada a partilha dos bens mesmo quando os recursos financeiros são fornecidos exclusivamente por um dos companheiros, isso ocorre porque a Lei presume como partilhável o bem adquirido onerosamente na constância da união estável. Se não conseguir comprovar que o recurso para aquisição do bem na constância da união estável é proveniente de herança, doação ou sub-rogação de um bem anterior à união estável, o juiz presumirá que houve mutua colaboração e o bem terá que ser partilhado.

É certo que quando as pessoas constituem a união estável, não pretendem dissolvê-la. Contudo é cada vez maior o número de casais que se separam. Portanto, nada mais razoável do que tomar cuidados antes e durante a convivência para não passar por aborrecimentos no futuro. Os comprovantes dos investimentos feitos pelos companheiros durante a união estável devem ser guardados, assim como os documentos que identificam a origem dos recursos. Além de facilitar a partilha dos bens do casal em eventual dissolução, esses comprovantes serão úteis em caso de conflito com os herdeiros do companheiro falecido.

Autor: Gildásio Pedrosa

DIREITONET

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