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Dano moral a passageira de ônibus interestadual conduzido por motorista embriagado

A 1ª Turma de Recursos da Capital confirmou a obrigação de empresa de transporte interestadual em pagar R$ 5 mil por danos morais a passageira que, após embarque para o trajeto de Curitiba a Florianópolis, constatou que o motorista estava embriagado por sua fala mal-articulada. O fato foi confirmado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), que, acionada pelos passageiros, parou o ônibus e prendeu o condutor em flagrante.

A passageira alegou abalo tanto por esse fato quanto por ter ficado longo período na beira da estrada até ingressar em outro ônibus da empresa. O veículo substituto percorria idêntico itinerário e, segundo a autora, já estava cheio – ela e os demais passageiros tiveram de se acomodar como puderam.

“Por certo, a mera análise objetiva da lesividade da situação retrata nos autos, cujos termos a ré não logrou refutar, permite antever o dano moral in re ipsa, presentes o medo, a apreensão, o cansaço, o descaso e o vívido perigo de morte”, enfatizou o relator, juiz Davidson Jahn Mello. A decisão foi unânime (Recurso Inominado n. 0337431-92.2014.8.24.0023).

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