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Universidade é condenada a fazer renovação semestral de aluno

O juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível de Mossoró, determinou que a Universidade Potiguar renove a matrícula de um aluno para o primeiro semestre letivo do ano de 2008, assim como para os períodos subsequentes, até a conclusão do curso, desde que o autor atenda às demais exigências legais e regulamentares da universidade.

Negativa de renovação da matrícula
Nos autos processuais, o autor disse que é aluno do curso de Direito, da UnP, Campus Mossoró, sendo que, por razões que desconhece, o boleto para pagamento da mensalidade com vencimento em 06 de agosto de 2007 não chegou em sua residência, o que o levou, no dia seguinte (07 de agosto de 2007), a procurar o setor administrativo da Instituição de Ensino, a fim de pagar o débito.
Todavia, a Universidade não quis conceder o desconto que é dado a quem efetua o pagamento em dia, mesmo sabendo que o atraso não foi por culpa do aluno. Em razão disso, o autor resolveu requerer administrativamente a concessão do desconto, passando a aguardar a resposta da instituição, para, depois, efetuar o pagamento.
Sete meses se passaram, sem qualquer resposta ao pedido do autor, até que chegou o período de renovação da matrícula para o 1º semestre de 2008. Dentro do prazo previsto no calendário da instituição, ainda no mês de dezembro de 2007, o aluno requereu, pelo sistema on line, a renovação da sua matrícula para o semestre 2008.1, efetuando o pagamento da primeira parcela em 07 de janeiro de 2008, conforme exigido pela Instituição, o que se comprova pelos documentos anexados ao processo.
Entretanto, quando do início das aulas, em fevereiro de 2008, o autor percebeu que o seu nome não constava na lista de frequência da turma e que os boletos para pagamentos das mensalidades dos meses seguintes não estavam sendo enviados à sua residência. Dirigindo-se à Secretaria da Instituição de Ensino, o aluno foi informado de que sua matrícula para o semestre 2008.1 havia sido “cancelada”, devido à falta de pagamento da parcela de agosto de 2007, qual seja, a mesma parcela que estava na pendência de apreciação do pedido de desconto.
Tentando resolver o problema sem maiores delongas, o aluno efetuou o pagamento daquela parcela – pelo valor integral, sem desconto – em 05 de março de 2008, como se comprova pelo documento anexado aos autos do processo. Mesmo assim, a UnP se recusou a regularizar a matrícula do aluno para o período de 2008.1, alegando, agora, que o pedido de regularização estava fora do prazo estabelecido no calendário de matrículas para aquele semestre.
Em razão disso, o estudante ajuizou a ação, pedindo pela condenação da Universidade ao cumprimento da obrigação de realizar a matrícula, sob pena de multa diária. Requereu, também, indenização por danos morais. Pediu a concessão de liminar para que a matrícula seja feita de imediato, tendo em vista o risco de perder o semestre letivo.
Na época, o magistrado deferiu o pedido liminar e determinou que a Universidade Potiguar regularizasse a matrícula do autor para aquele período e também para os subsequentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Explicações da Universidade
A Universidade, entre outras argumentações, alegou que a matrícula para o semestre 2008.1 não
foi renovada porque o autor estava com pendência financeira junto à instituição, uma vez que a mensalidade vencida em 05 de agosto de 2007 não havia ainda sido paga, situação esta que só foi resolvida em 05 de março de 2008, isto é, 22 dias depois do início do ano letivo iniciado em 11 de fevereiro de 2008, o que legitima sua recusa, com base no art. 5º, da Lei 9.870/99, segundo o qual os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação da matrícula, observado o calendário escolar da instituição, o Regimento da Escola ou cláusula contratual.
Análise judicial da situação narrada
Para o juiz, independente do motivo que motivou o atraso no pagamento da parcela vencida em agosto de 2007, ele entendeu que não existe a menor razoabilidade na postura intransigente adotada pela UnP, consubstanciada na negativa de regularização da matrícula do aluno, depois que este, na data de 05 de março de 2008, quitou a parcela que estava em aberto e que teria sido a causa do cancelamento de sua matrícula para o semestre letivo de 2008.1.
Ele salientou que a própria Universidade confessou que o estudante requereu a regularização da matrícula apenas 17 dias depois do início do semestre letivo, o que, evidentemente, não tornaria impossível o aproveitamento do aluno naquele período.
Quanto ao desconto que o discente pleiteava na mensalidade de agosto de 2007, entendeu que não é
merecido, pois, com efeito, o pagamento tempestivo poderia ser implementado por diversos outros meios, independente de boleto bancário.
Do mesmo modo, considerou que o estudante também não comprovou que tenha feito qualquer requerimento de dispensa de multa perante a instituição de ensino. “Porém, nada disso altera o meu pensar acerca deste e de outros casos nos quais a UnP transforma pequenos incidentes em problemas com seus alunos”, esclareceu.

Processo nº 0003595-70.2008.8.20.0106 (106.08.003595-1)

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