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Construtora deve indenizar por morte de criança em atropelamento

 

A construtora Cowan deverá indenizar em R$ 100 mil uma família porque um veículo de sua frota atropelou uma criança, que morreu no acidente. A turma da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Januária.

O acidente aconteceu na rodovia que liga as cidades de Januária e Bonito de Minas, no norte do estado. A criança atravessava a rodovia após desembarcar de um ônibus escolar, quando um caminhão da empresa a atingiu.

Em primeira instância, a construtora foi condenada a pagar R$ 100 mil a título de indenização por danos morais aos familiares da vítima. A penalização foi baseada no artigo 932 do Código Civil, que responsabiliza o empregador pelas atitudes de seus funcionários enquanto estes estiverem no exercício da profissão.

No recurso contra a condenação, a defesa da empresa alegou que a culpa era exclusivamente da vítima, uma vez que ela iniciou a travessia de forma repentina, sem observar o fluxo de veículos, o que impossibilitou o motorista de evitar o acidente. A defesa, dessa forma, solicitou a improcedência da acusação ou, caso a solicitação não fosse aceita, a redução do valor da indenização. A família da vítima, por sua vez, pediu a manutenção da sentença.

Na primeira sessão de julgamento, a desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Pedro Aleixo, deram provimento ao recurso interposto pela construtora. Entretanto, o desembargador Otávio de Abreu Portes pediu vista do processo, ou seja, requisitou que a decisão fosse adiada para que ele pudesse avaliar melhor os autos.

Na nova data, uma semana depois, o magistrado divergiu dos votos proferidos anteriormente. Para o desembargador, não restou dúvida sobre a culpa do motorista do caminhão, porque, segundo os autos, ele viu o ônibus estacionado às margens da rodovia, portanto teve tempo de compreender o que estava acontecendo à sua frente e poderia ter evitado o acidente. De acordo com Otávio Portes, diante da presença do veículo, era possível deduzir que ocorreria embarque ou desembarque de crianças naquele momento.

O desembargador citou o artigo 31 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme o qual o condutor que pretenda ultrapassar um veículo coletivo que esteja parado efetuando embarque ou desembarque deve reduzir a velocidade e dirigir com atenção redobrada ou parar o veículo visando à segurança dos pedestres.

O magistrado ponderou ainda que não se pode exigir de uma criança de pouca idade a capacidade de julgar os riscos e os perigos existentes em uma travessia de rodovia. Excluindo a hipótese de culpa exclusiva da vítima, o desembargador votou pela manutenção da sentença e do valor fixado para a indenização.

Utilizando a possibilidade de os magistrados modificarem o voto até o veredito final, prevista no art. 114 do Regimento Interno do TJMG, a desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Pedro Aleixo modificaram seu posicionamento inicial e mantiveram a sentença.

A construtora entrou com novo recurso questionando a condenação. O pedido teve desfecho na última semana, em 24 de fevereiro, quando a condenação foi mantida por decisão unânime dos três desembargadores.

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