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Liminar proíbe bloqueio da free way por manifestação

A Juíza de Direito Liane Machado dos Santos Caminha, da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, concedeu . pedido da CONCEPA para que a via não seja bloqueada por manifestantes.
Caso
Segundo a CONCEPA, que ingressou com pedido de interdito proibitório, está sendo organizado para as 20h desta sexta-feira uma manifestação no Km 77 da free way, para reivindicar o uso da chamada “4ª faixa” da rodovia pelos ciclistas.
Ainda, conforme a empresa, o grupo marcou o encontro no Posto Garoupa, localizado na Av. Assis Brasil, nº 8853, se deslocando por esta via até a alça de acesso da BR-290 (Km 86) e, por esta via, até o trevo de acesso à GM, no Km 68, bloqueando a praça de Pedágio da Concepa, localizado no Km 77.
Assim, o pedido liminar requer que os réus se abstenham de realizar o bloqueio da via, em especial a praça de pedágio, mantendo-se a uma distância de 5Km do local.
Decisão
Segundo a magistrada, o direto à livre manifestação, constitucionalmente garantido, não pode se sobrepor ao direto de circulação dos demais usuários da via, sobretudo considerando o horário em que foi agendada a manifestação, o que certamente ocasionará transtornos à coletividade.
Ainda, a Juíza destaca não ser razoável se organizar um protesto com mais de 1 mil ciclistas convidados, em horário e dia de intenso movimento na rodovia.
“Há risco à segurança dos próprios manifestantes, pois a probabilidade de que ocorram acidentes envolvendo os ciclistas aumenta conforme a intensidade do tráfego, o que pode ser comprovado através dos documentos juntados à inicial”, afirmou a magistrada.
Conforme a Juíza, não se tem notícia de que a manifestação tenha sido previamente comunicada à concessionária, que soube do movimento através das redes sociais, bem como às autoridades para organização e segurança do evento. Assim, deferiu a liminar determinando que os manifestantes se abstenham:

  • de realizar o bloqueio da rodovia e a ocupação da praça de pedágio de Gravataí, BR 290, Km 77, mantendo-se a uma distância de 5 Km
  • de se alojar, montar acampamentos na rodovia, seus acessos, faixa de domínio, refúgios, acostamentos, obras de arte , praça de pedágio e demais bens que integrem a concessão
  • de trafegar com bicicletas na Rodovia BR 290, no trecho concedido, sem o devido acompanhamento/monitoramento e programação da segurança da Polícia Rodoviária Federal, bem como a devida autorização da autora

A magistrada determinou ainda oque a decisão seja cumprida com o auxílio de força policial.

Processo nº 015/11600019600 (Comarca de Gravataí)

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