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Desembargador critica liminar que sustou os depoimentos de Lula e Marisa ao MP

POR FREDERICO VASCONCELOS

Sob o título “Lula, a liminar e o viés político!”, o artigo a seguir é de autoria de Edison Vicentini Barroso, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) podem muito, mas não tudo! Por exemplo, àquele não se dá interfira nas funções jurisdicionais da magistratura e, quanto a este, na atividade essencial de defesa da ordem jurídica por parte do ministério público (artigo 127, caput, da Constituição Federal). É esta Constituição que o diz! Basta se veja seus artigos 103-B, § 4º e incisos, e 130-A, § 2º e incisos.

Cabe-lhes o controle da atuação administrativa e financeira das respectivas instituições, assim como do efetivo cumprimento dos deveres funcionais de seus integrantes – e só! Ou seja, lhes é vedado usurpar funções específicas de juízes de direito e promotores de justiça no que diga respeito às atribuições funcionais indelegáveis e próprias às respectivas investiduras.

Recentemente, Lula e a mulher Marisa Letícia deixaram de ser ouvidos por membro do MP (Ministério Público) do Estado de São Paulo, em investigação regularmente aparelhada, em razão de liminar de integrante do CNMP, cuja falta de fundamento jurídico/constitucional afronta a ordem jurídica brasileira e levanta questões altamente preocupantes.

Sobre o fato manifestaram-se o Movimento do Ministério Público Democrático (MPD) e o procurador-geral de Justiça deste Estado. Ambos, no sentido de que o CNMP não pode interferir nas funções de ‘execução’ da promotoria – sob pena de grave risco à ordem jurídica!

Aliás, ao que consta, entendimento já consolidado no âmbito daquele Conselho. De fato, sobre o controle dos atos de execução de membros do MP só o Poder Judiciário pode dizer, segundo a Constituição. Do contrário, estar-se-á desrespeitando o princípio da separação de poderes. Além disso, desde 2006 vigora a Resolução nº 13 do CNMP, alterada pela Resolução 111 de 2014, que disciplina o poder de investigação criminal do MP – a respaldar a atuação do promotor de justiça de São Paulo! Note-se: questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), essa Resolução foi considerada plena de vigor.

Ora, se assim o é, como se explicar o fato dum juiz de direito, Valter Shuenquener de Araújo, indicado para compor aquele Conselho, ter feito tábua rasa da clara limitação de sua atuação no episódio? Pior: com base em pedido de quem sequer é parte na investigação, o deputado petista Paulo Teixeira (SP) – segundo noticiado, sem procuração de Lula e da mulher!

Enquanto na condição de só conselheiro do CNMP, àquele falta legitimidade para se imiscuir nas coisas relativas à exclusiva atuação do promotor de justiça, sob o só controle, repita-se, do Poder Judiciário! De duas uma: ou o viés político se sobrepôs à observação estrita dos ditames legais ou ao tal conselheiro falta competência pessoal para estar onde está – na medida em que a ignorância da lei a ninguém desculpa!

Num país onde interesses pessoais de investigados, mais que discutíveis, ferem de morte o norte jurídico da questão, não se pode mesmo confiar em agentes públicos despreparados aos altos encargos a que destinados.

A gravidade dos fatos sob investigação mais impunha redobrada cautela na análise duma liminar, sobretudo, porque deferida na noite da véspera de depoimentos há muito agendados. Pertinente, pois, a consideração dos promotores de justiça condutores da atividade persecutória – de que se possa reverter a ‘decisão’ (aspas minhas) e cumprir o objetivo de apuração de fatos graves envolvendo pessoas que se consideram acima e à margem da lei, algo a que se não pode subtrair à honesta sociedade civil brasileira.

E nem se acene com perspectiva de prejulgamento, pela veemência de indícios e pela notoriedade dos precedentes relativos aos fatos.

Bom se diga que só se pode induzir em erro, tendo por substrato a evidência da legislação que regra a matéria, a quem a esta não domine – do que, de forma alguma, não explica ou justifica o ‘cochilo’ do conselheiro!

O Brasil anda farto de filigranas ditas jurídicas, em nada condizentes ao melhor Direito e que, portanto, de jurídicas nada têm! No caso, a moeda tem duas faces: a técnica e a ético/moral! Aquela, aqui já tangenciada. Esta, a mais séria, a indicar prevalência da chicana em detrimento dos reais interesses de toda uma nação!

Não há dúvida de que o referido conselheiro, instrumento útil dos interesses pessoais de Lula e da mulher, acabou prejudicando o regular curso da investigação criminal, sob o injustificável pretexto do descumprimento da lei – pois já se viu que, até então, lei alguma havia sido descumprida. Passou-se a descumpri-la, isto sim, na medida da concessão indevida da esdrúxula liminar!

E o fato denota duas coisas: o temor de Lula em ser positivamente investigado e a certeza, que tem, de estar acima do bem e do mal, não querendo ser tratado como qualquer outro cidadão brasileiro!

Em verdade, ou se dá um basta enérgico e rápido a esse estado anormal de coisas, pelo próprio colegiado do CNMP ou pela ação efetiva do Judiciário, ou, definitivamente, estaremos incursos num estado de exceção institucional – em que à lei se dá dois pesos e duas medidas, a depender das pessoas de que se trate! Ao Brasil não basta o Direito, mas as pessoas que o façam cumprir!
FOLHA DE SÃO PAULO

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