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Cassada decisão da Justiça Federal sobre greve de peritos do INSS

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Montes Claros (MG) relativa à greve dos peritos médicos das agências da Previdência Social naquela cidade e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro julgou procedente a Reclamação (RCL) 22986, ajuizada pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), por entender que a decisão de primeira instância afronta ao entendimento fixado pelo STF no sentido de que o foro adequado para examinar as greves de âmbito nacional de servidores públicos federais é do STJ.
De acordo com os autos, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a ANMP e o Instituto Nacional do Seguro Social em decorrência da greve, a fim de garantir os direitos dos segurados que dependem da realização de perícia médica para a obtenção dos benefícios previdenciários. O juízo federal deferiu antecipação de tutela para determinar a manutenção de 60% dos peritos em atividade junto às agências da Previdência Social componentes da Gerência de Montes Claros.
Na Reclamação trazida ao STF, a associação sustentou que a decisão da Justiça Federal “regulamentou, por via oblíqua, o exercício do direito de greve dos peritos médicos previdenciários, em movimento paredista nacional, sem que o juízo prolator possuísse competência para tanto”. Com isso, teria contrariado a orientação do STF nos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, nos quais se fixaram parâmetros de definição da competência para a apreciação de dissídios decorrentes de greve de servidores públicos.
Decisão
O ministro Luiz Fux ressaltou, em sua decisão, que o Supremo, naqueles julgados, reconheceu, aos servidores públicos civis federais, estaduais e municipais, a garantia constitucional de exercício do direito de greve nos termos da legislação que rege a matéria em relação aos trabalhadores privados, até a edição de lei específica para o setor público. E, na ocasião, registrou expressamente que a competência para processar e julgar os casos de greve de âmbito nacional de servidores públicos federais é do STJ, por aplicação analógica da Lei 7.701/1988, que, nas greves de categorias de âmbito nacional do setor privado, atribui a competência ao Tribunal Superior do Trabalho.

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