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Localizar mosquitos em garrafa de refrigerante, sem tê-la bebido, é mero dissabor

A 2ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que negou indenização por danos morais pleiteada por um consumidor que adquiriu uma garrafa de refrigerante em cujo interior localizou mosquitos e detritos. Ele não chegou a consumir o produto, aliás nem sequer abriu a garrafa. Alegou, contudo, que o refresco era de sua predileção e que, depois do incidente, passou a imaginar as diversas vezes em que adquiriu e consumiu a bebida sem observar mais atentamente sua composição. Assim, entendeu que o abalo moral estava configurado, independente do consumo ou não do produto.

A empresa, por sua vez, argumentou que o rigoroso processo de produção e controle de qualidade na fabricação de seus refrigerantes não permite contato humano com o líquido, tampouco a entrada de “corpos estranhos” nos recipientes. Asseverou, ainda, que não se deve falar em dano moral no caso, pois o autor não bebeu o refrigerante. Posição compartilhada pelo desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator do recurso. Para ele, o ocorrido não passou de mero dissabor cotidiano, porque o lacre estava intacto e a bebida não foi consumida.

“O inseto foi encontrado antes do recipiente ter sido aberto e sem a ingestão do produto, de forma que, embora possa ter causado desconforto, não gerou o dano moral reclamado”, analisou, ao basear-se em jurisprudência das demais câmaras do TJ. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.072515-0).

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