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Anulação de casamento entre dois jovens porque a esposa se negou a manter relações sexuais

A existência de relacionamento sexual entre cônjuges é normal, esperada e previsível no casamento, porque o sexo faz parte dos usos e costumes tradicionais em nossa sociedade, tanto que – ainda que haja exagero na expressão – se costuma falar em “débito conjugal”. Com esta linha decisória, a 8ª Câmara Cível do TJRS deu provimento a uma apelação para reverter sentença e declarar nulo o casamento entre dois jovens de Passo Fundo (RS). Eles voltam à condição de solteiros.

A decisão transitou em julgado. Em ação, iniciada em março de 2005, o autor narra que após o matrimônio sua jovem esposa negou-se a manter relações sexuais e esta situação perdurou por vários meses, até que ele resolveu sair de casa. Procurou, então, um advogado que ingressou com a ação de anulação de casamento.

Na contestação, a ré admite que eles ficaram sem se tocar intimamente e afirma que “o marido sabia, antes de casar, que, após a celebração do matrimônio, não haveriam relações sexuais”. Sentença da juíza Marilde Angelica Webber Gold, da Vara de Família de Passo Fundo, deu pela improcedência do pedido, entendendo que o caso seria de separação judicial litigiosa e não de anulação do vínculo matrimonial. Houve recurso do homem ao TJRS.

Em objetivo voto, o desembargador Rui Portanova lembra que “quem casa tem uma lícita, legítima e justa expectativa de que, após o casamento, manterá conjunção carnal com o cônjuge”. O magistrado registra que “se trata de uma expectativa normal e saudável, porque a relação sexual é um dentre vários outros elementos que compõem um matrimônio”.

Os três integrantes da 8ª Câmara fecharam noutro ponto: “quando o outro cônjuge não tem e nunca teve intenção de manter conjunção carnal após o casamento – mas não informa e nem exterioriza essa intenção antes da celebração do matrimônio – ocorre uma desarrazoada frustração de uma legítima expectativa”.Os julgadores entenderam que era da mulher o ônus de provar judicialmente de que dera prévia ciência ao homem de que, casados, não teriam vida sexual. Tal prova não foi feita. “O fato de que o cônjuge desconhecia completamente que, após o casamento, não obteria do outro cônjuge anuência para realização de conjunção carnal demonstra a ocorrência de erro essencial,o que autoriza a anulação do casamento”.

O julgado aborda aspectos contratuais e legais: “a existência de um padrão previsível e esperado de comportamento (existência de relações sexuais no casamento) e a frustração desarrazoada de uma expectativa legítima (negativa do cônjuge de manter relações sexuais) dizem diretamente com um princípio informador básico do nosso ordenamento jurídico: o princípio da boa-fé objetiva”. “É lícito presumir que as pessoas que são casadas entre si, sejam, antes de mais nada e acima de tudo, amantes – foi o recado final do relator Rui Portanova. A última palavra veio sublinhada.

Já foi expedido ofício mandamental ao Registro Civil de Passo Fundo para averbar a anulação do casamento e para que os ex-marido e mulher voltem ao estado de solteiros.

O advogado Gilberto da Silva Moyses atuou em nome do autor da ação. FUNDAMENTOS JURÍDICOS USADOS NA DECISÃO * Art. 113 do Código Civil – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. * É certo que ainda existe um certo dissenso doutrinário acerca da natureza do casamento. Alguns dizem que é ato jurídico estrito senso; outros, que é negócio jurídico. * Qualquer que seja a natureza do casamento, a exigência de observação da boa-fé objetiva, tanto para a sua celebração quanto para a sua execução (art. 422 do CCB), é de rigor. * Se o casamento for entendido como negócio jurídico, então o art. 113 do CCB se aplica de forma direta e imediata. * Se o casamento for entendido como ato jurídico estrito senso, então a aplicação do art. 113 é indireta, e se dá em razão dos termos do art. 185 do CCB: “aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.”

Fonte: Espaço Vital

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