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Clube é condenado por afogamento em piscina

 

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Lafaiete Sider Clube, de Conselheiro Lafaiete, a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais, além de pensão, à mãe de um frequentador que se afogou nas dependências da associação. O clube foi responsabilizado civilmente, uma vez que não disponibilizava de equipe salva-vidas na área da piscina.

O recurso reformou em parte sentença proferida em primeira instância, que condenava o clube ao pagamento de indenização de R$15 mil, além do pagamento mensal de pensão no valor correspondente a um salário mínimo, até a data em que o jovem completaria 25 anos de idade, quando então deveria ser reduzida para 1/3 do salário mínimo até o dia em que ele atingiria os 65 anos.

Insatisfeitas com o resultado em primeiro grau, as duas partes recorreram ao TJMG. O Lafaiete Sider Clube solicitou que o pedido fosse julgado improcedente, ou que o valor fosse diminuído, considerando a concorrência de culpa da mãe da vítima. De acordo com o clube, constam no processo depoimentos que provam a presença de salva-vidas e socorristas na área da piscina, além de ter havido efetiva prestação de socorro por parte do estabelecimento. Em seu recurso, a associação afirmou ainda que a capacidade cognitiva do menor não era plena, portanto ele não poderia frequentar locais como aquele sem uma companhia. Defendeu ainda que o menor ingeriu grande quantidade de substância sólida, o que contribuiu para o seu afogamento, e que caberia à mãe vigiar e evitar que ele realizasse atividades físicas após a ingestão de alimentos.

Já a mãe do jovem pediu no recurso o aumento do valor da indenização, por considerá-lo irrisório. Pediu também que a pensão fosse paga até a data em que jovem completaria 70 anos, e não 65, considerando para isso a média de vida do brasileiro. Ela solicitou, além disso, o depósito integral do valor a ser pago a título de pensão e a modificação do termo inicial dos juros e da correção monetária, fixando-o como sendo a data da morte, ao invés da data da decisão do julgador.

Análise

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Anacleto Rodrigues, ponderou que, de acordo com o Código Civil, a responsabilidade civil é atribuída àquele que “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”, ficando o responsável obrigado à reparação. Para o desembargador, os documentos e os depoimentos testemunhais colhidos na instrução do caso constituem prova satisfatória da configuração da responsabilidade do clube. Conforme o boletim de ocorrência, o jovem foi socorrido pelos demais frequentadores do clube, sendo levado em seguida a um hospital. O exame de corpo de delito asseverou que a morte ocorreu em decorrência de asfixia mecânica por afogamento, gerada por submersão em meio líquido. Com isso, o magistrado constatou a configuração de ato ilícito por parte do clube, porque este não disponibilizou, em tempo integral, salva-vidas na área da piscina para alertar os usuários, controlar eventuais acidentes e prevenir resultados graves, prestando os primeiros socorros.

O relator registrou que o diretor do clube afirmou em entrevista à imprensa concedida na época do acidente que ele mesmo retirou o adolescente da piscina, fazendo crer que não existiam salva-vidas na área. O diretor afiançou ainda que a vítima foi atendida por “enfermeiras aposentadas que frequentam o clube”, e os primeiros socorros foram prestados com o auxílio de “um rapaz de trabalha na farmácia”.

O desembargador destacou ainda que, muitas vezes, os próprios diretores de esporte ficavam responsáveis pela segurança do clube, condição insuficiente, já que a realização de um curso específico de salva-vidas é imprescindível para o desempenho da função. O magistrado concluiu que a negligência do apelante residiu na omissão frente aos perigos inerentes ao local, que exige um efetivo esquema de segurança e atendimento básico em caso de acidente.

Com relação ao argumento de que a vítima não poderia estar no local desacompanhada, pois possuía capacidade cognitiva inferior à normal, o desembargador explicou não haver prova nos autos que indicasse tal situação, informando que a deficiência do adolescente, causada pela dislexia, estava restrita ao plano do aprendizado, e não foi determinante para o afogamento. Tal cenário afasta inclusive a possibilidade de culpa concorrente por parte da mãe do jovem, não restando motivo que atenue a responsabilidade do clube.

Constatada a ilicitude da conduta omissiva e negligente do clube e considerando os danos advindos do acidente, o desembargador negou provimento ao apelo da associação.

Reparação

Na análise do recurso apresentado pela mãe da vítima, o relator considerou não existir forma objetiva capaz de avaliar os constrangimentos e abalos psíquicos decorrentes de práticas abusivas e ilícitas, o que obriga o julgador a decidir com equidade. A indenização, lembrou ele, deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido e produzir, ao mesmo tempo, impacto bastante para dissuadir os causadores do dano de igual procedimento, não devendo ser, entretanto, usada como fonte de enriquecimento ou abusos. No caso em questão, o magistrado entendeu que o valor de R$ 50 mil melhor atenderia às finalidades da indenização, aumentando assim o valor determinado em primeira instância.

Quanto à reparação das lesões materiais e a determinação do limite de idade para o pagamento, o relator optou por determinar a continuidade da pensão até a data em que a vítima completaria 70 anos, dada a impossibilidade de estagnar a expectativa média de vida do brasileiro e em atenção aos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social. O desembargador manteve o plano do pagamento decidido em primeiro grau, com o pagamento equivalente a um salário mínimo até o dia em que a vítima completaria 25 anos de idade e a redução para um terço a partir daí, continuando a pensão até a data em que o jovem viesse a completar 70 anos.

O magistrado negou o pedido de que fosse feito um depósito dos valores a serem pagos a título de pensão, apresentado pela mãe da vítima. Concordando com o que foi determinado pelo juiz, o magistrado ponderou não se tratar de medida prevista no ordenamento jurídico, tampouco plausível, dizendo também que a constituição de capital específico é suficiente para garantir o cumprimento da obrigação pecuniária. Finalmente, o relator fixou o termo inicial dos juros de mora como sendo a data do acidente.
Divergência

O revisor do processo, desembargador Álvares Cabral da Silva, discordou do valor determinado a título de indenização por dano moral, defendendo que a quantia a ser paga deveria ser de R$ 40 mil reais. Seu voto foi, entretanto, vencido pela decisão do relator, que foi acompanhada pelo vogal, desembargador Veiga de Oliveira.

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