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Condutor deve ser indenizado após acidente em linha férrea

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Vale S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos valores de R$ 10 mil e R$ 16 mil, respectivamente, a um condutor que teve o seu carro atingindo por um trem, durante a travessia de uma linha férrea mantida pela companhia. O acórdão reformou a sentença da Comarca de Governador Valadares, que havia julgado improcedente o pedido.
De acordo com o motorista, ele trafegava com seu veículo pela estrada que liga as cidades de Tumiritinga e Conselheiro Pena, na região do Vale do Rio Doce, quando se deparou com uma passagem de nível de linha férrea, de propriedade da Vale. O condutor declarou que iniciou a travessia, atendendo ao que informava a sinalização. Nesse momento, o veículo derrapou sobre pedras, ficando agarrado na passagem.

O motorista contou ainda que, em seguida, surgiu uma composição férrea e, apesar de o maquinista ter acionado o sistema de freio, o trem atingiu seu veículo pela lateral. Ele afirmou que sofreu escoriações e traumatismos na coluna e teve prejuízos materiais, gastando R$ 15.810 mil com o conserto do veículo, R$ 200 com reboque e R$ 1.500 mil com o aluguel de outro automóvel. Para o motorista, o acidente ocorreu por negligência, imperícia e imprudência da empresa, que não fez a manutenção devida de sua linha, por isso solicitou o pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em sua defesa, a Vale alegou concorrência de culpa do condutor, afirmando que não poderia ser responsabilizada pelo acidente. A empresa afirmou ainda que o maquinista adotou todos os procedimentos exigidos para evitar a colisão. Com tais justificativas, a companhia solicitou que o pedido fosse considerado improcedente, em acordo com a decisão de primeira instância.

Apreciação

A relatora do recurso, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, considerou que a responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do Decreto 2.681/1912, que se funda na teoria do risco e regula a responsabilidade civil das estradas de ferro. Assim, é desnecessária a comprovação do elemento subjetivo da conduta da empresa pelo evento danoso, bastando a configuração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta, culposa ou não.

Para a magistrada, por meio da leitura dos autos, é possível entender que o acidente foi de natureza grave, tendo inclusive o motorista sofrido lesões corporais. Além disso, a desembargadora ponderou que a companhia não comprovou a alegada isenção de culpa, tampouco provou a responsabilidade do condutor do veículo. A Vale também falhou em provar que a passagem de nível estivesse sinalizada de forma suficiente ou que o maquinista tenha tentado evitar o acidente.

A desembargadora condenou a Vale ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.010, referentes apenas aos gastos com o conserto e o reboque do veículo, já que, para a magistrada, não houve comprovação suficiente das demais despesas.

A revisora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, divergiu do voto da relatora apenas quanto à determinação do termo de início da correção monetária das indenizações, no que foi acompanhada pelo vogal, desembargador Estevão Lucchesi.

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