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Cliente que teve nome negativado por cartões não solicitados será indenizada

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, por unanimidade, a decisão de 1º grau que foi favorável ao pedido de S.D.S. a fim de declarar inexistente a relação jurídica entre ela e a Caixa Econômica Federal (CEF) com relação a dois cartões de  crédito emitidos pelo banco em seu nome, sem que ela os tenha solicitado. A autora pediu que os cartões fossem cancelados e os débitos atribuídos a ela, anulados; e ainda a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que seu nome chegou a ser inscrito em cadastro restritivo  de crédito.
Tudo começou quando S.D.S., depois de contratar financiamento imobiliário, descobriu que a Caixa emitira dois cartões de crédito em seu nome, sem sua anuência. Quando questionou o banco, a resposta foi que os cartões seriam cancelados automaticamente caso não fossem desbloqueados e utilizados. Entretanto, duas faturas foram geradas e enviadas à autora, que procurou a CEF para solucionar o ocorrido. Além de ser ignorada pelo banco, ela passou a receber cartas de cobrança e, em razão da dívida, teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito.
Em seu voto, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo no TRF2, destacou que a condenação adveio do fato de a Caixa não ter apresentado nenhum documento comprovando a solicitação dos cartões de crédito pela mutuária. “Com efeito, compulsando os autos, verifico que a CEF deixou de apresentar solicitação de  cartões de crédito devidamente assinada pela autora ou, tampouco, provas de que ela os tenha, efetivamente, desbloqueado”, ressaltou o magistrado.
Além de confirmar a decisão, o acórdão determinou ainda um aumento do valor da indenização, de R$ 3 mil para R$ 5 mil. “A reparação civil do dano moral, diversamente  do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa à recomposição da situação patrimonial do lesado, mas sim à reparação em razão de ofensa à sua dignidade (…). A indenização deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima.  (…) A quantia de R$ 5.000,00 demonstra-se capaz de cumprir a função pedagógica da  reparação e não se mostra irrisória”, concluiu o relator.
Proc.: 0013512-95.2011.4.02.5101
TRF2

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