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TJAC reconhece ilegalidade do diferencial de alíquota de ICMS cobrado à Oncoclínica

 

Em sessão realizada na manhã desta terça-feira (17), os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, à unanimidade, confirmaram a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que, nos autos da ação nº 0700233-61.2014.8.01.0001, impetrada em desfavor do Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Acre, concedeu a segurança pleiteada pela Oncoclínica – Centro de Prevenção, Tratamento e Pesquisa do Câncer Ltda.

No âmbito do 1º Grau, a Justiça reconheceu a ilegalidade do diferencial de alíquota de Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) cobrado à Oncoclínica e anulou a exigibilidade do crédito fiscal objeto das Notificações Especiais de Lançamento nºs. 079892/2013 e 077058/2013.

Em seus argumentos de recurso (Apelação / Reexame Necessário n.º 0700233-61.2014.8.01.0001), em síntese, o Estado do Acre alega que a Oncoclínica não se desincumbiu de demonstrar, mediante notas fiscais de serviços, que a mercadoria objeto das Notificações Especiais de Lançamento nºs. 079892/2013 e 077058/2013, de fato e de direito, foi empregada na prestação pura e simples de um serviço, portanto, sem envolvimento de atos de mercancia, “pois, nessa hipótese, sabe-se que o diferencial de alíquota do ICMS está constitucionalmente autorizado pelo art. 155, § 2º, II, § 2º, VIII, da CF”.

Por outro lado, a Oncoclínica assere que os produtos adquiridos fora do Estado são para uso e consumo próprios, ou seja, destinados aos procedimentos cirúrgicos e clínicos, não havendo qualquer circulação de mercadoria, até porque seu contrato social nem prevê tal finalidade.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação da sentença de 1º Grau, ao argumento de que as hipóteses de incidência descritas no item 4 da lista de serviços de “saúde, assistência médica e congêneres” (Lei Complementar nº 116/2003) são suficientes para afastar a tributação, pelo ICMS, sobre mercadorias fornecidas concomitantemente aos serviços prestados, a teor do que dispõe o art. 1º e § 2º do referido normativo.

Participaram da sessão os desembargadores Laudivon Nogueira (presidente), Eva Evangelista (membro) e Adair Longuini (membro-relator).

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