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TJAC manda Depasa indenizar proprietário de casa alagada no Conjunto Esperança

A juíza titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, Maria Penha, julgou procedente o pedido formulado por Janderlei Borges de Matos e condenou o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, em razão de má prestação de serviço.

De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.401, de 18 de maio de 2015, a autarquia seria responsável por obras inacabadas, que, em razão da chegada do período invernoso, terminaram por causar a inundação da residência do autor por ocasião de uma forte chuva, causando-lhe, assim, constrangimento e “abalo psíquico”.

Entenda o caso

Janderlei Borges procurou a Justiça e alegou que teve sua residência, localizada no Conjunto Esperança, em Rio Branco, inundada pelas águas das chuvas em razão de uma obra inacabada do programa Ruas do Povo, cuja execução segue sob fiscalização da autarquia demanda.

Ainda de acordo com a parte autora (Janderlei Borges), o sinistro teria ocorrido porque “as obras foram interrompidas antes da conclusão”, em razão da chegada do período de chuvas, tendo sido deixados “serviços de terraplanagem inacabados”, os quais, em última instância, causaram a inundação de sua residência, com prejuízos materiais registrados da ordem de R$ 7,9 mil.

Por esses motivos, o autor ajuizou a reclamação cível nº 0604788-03.2014.8.01.0070, requerendo a condenação do Depasa ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais registrados.

Decisão

Ao analisar o pedido formulado, a juíza titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, Maria Penha, considerou que os prejuízos registrados pelo autor foram de fato “provenientes das águas que escoaram em função da obra pública inacabada existente no local”.

Nesse sentido, a magistrada destacou o relatório elaborado pela Polícia Técnica, que também aponta que, “por tratar-se de obra de terraplanagem, a obra deveria ser executada em regime de celeridade, levando em conta a sazonalidade da Região Amazônica”.

Maria Penha também ressaltou, em sua sentença, que o fato de os serviços serem executados mediante terceirização “não afasta o dever da autarquia contratante” de fiscalizar a execução das obras.

No entendimento da juíza titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, no caso, restou clara a negligência da autarquia não só em relação à fiscalização das obras, mas também quanto à própria escolha do período em que estas deveriam ser executadas.

“Evidente a negligência do requerido quando se manteve inerte quanto à fiscalização da obra, quanto ao prazo e a inadequação do período chuvoso para sua realização, o que é obviamente previsível”, assinalou Maria Penha, em sua sentença.

Por fim, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando o Depasa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, pelos prejuízos de ordem moral causados à parte autora.

A magistrada, no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que o autor deixou de comprovar efetivamente o valor do prejuízo demonstrado.

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