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Testis Unus, Testis Nullus (uma testemunha, nenhuma testemunha)

Testis unus, testis nullus quer dizer uma testemunha, nenhuma testemunha. Isso significa que o depoimento de uma única testemunha seria imprestável.

O Deuteronômio, no Capítulo 19, versículo 15, menciona que “uma só testemunha não se levantará contra alguém por qualquer iniquidade ou por qualquer pecado, seja qual for que cometer; pelo depoimento de duas testemunhas, se estabelecerá o fato”. O mesmo se verifica no Capítulo 17, versículo 6: “por depoimento de duas ou três testemunhas, será morto o que houver de morrer; por depoimento de uma só testemunha não morrerá”.

No Direito Romano dos primeiros tempos, a testemunha era submetida a tortura antes de depor. Com esse procedimento entendia-se que a testemunha estaria dizendo a verdade.

No período formulário romano, foi editada regra por Constantino em 334 d. C. que determinou ao juiz que não admitisse o testemunho de uma única pessoa (C. 4, 20, 9, 1). Era o que se dizia testemunha única, testemunha nenhuma (testis unus, testis nullus).

Justiniano determinou muitas normas restritivas ao valor das testemunhas (Nov. 90).

Arcádio afirmava que não se deve dar atenção à multidão de testemunhos, mas à sua fé, da qual se espelhasse a luz da verdade.

No Direito Germânico, a testemunha poderia ser obrigada a fechar na mão uma moeda em brasa ou colocar a mão no fogo. Caso a pessoa se queimasse, estava mentido e estaria desamparada por Deus. Eram os chamados juízes de Deus ou Ordálias.

As Ordenações Filipinas (L. III, Tít. 52, par.) e as Manuelinas (L. III, Tít. 85, par.) consideravam meia prova o testemunho de uma só pessoa.

Pothier, que inspirou o Código Civil francês, também adotava o testis unus, testis nullus.

Há muito tempo não vige mais o testis unus, testis nullus.

O juiz é livre na apreciação da prova, devendo apenas fundamentar seu entendimento (art. 131 do CPC). Vale, portanto, o livre convencimento motivado do juiz. É o princípio da livre convicção motivada do juiz.

Se a prova é contemporânea aos fatos, é convincente e segura, demonstra as alegações da parte, mesmo que por intermédio de uma única testemunha.

Não se ganha o processo com número de testemunhas, mas com a qualidade dos seus depoimentos.

Pode haver um único depoimento testemunhal e esse ser levado em consideração pelo juiz.

A jurisprudência entende da mesma forma:

“PROVA. TESTEMUNHA ÚNICA. Já não mais vigora a orientação do Direito Romano do testis unus testis nullus. Uma única testemunha faz prova, desde que seu depoimento seja convincente e contemporâneo aos fatos, como ocorreu no caso dos autos.” (TRT 2ª R, 3ª T., Proc. 01291004220105020045 (20110090521), AC. 20020782645, j. 7.1.2003, Sergio Pinto Martins).

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Autor:
MARTINS, Sergio Pinto

(*) O autor é membro do Conselho Editorial da Revista Magister de Direito do Trabalho.

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