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TJSC confirma sentença que negou existência de ilegalidade na venda de imóvel municipal

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Rio do Sul e julgou improcedente ação popular com vistas na nulidade de venda e contrato de locação de um imóvel pertencente à prefeitura. O imóvel em questão abrigava uma secretaria da municipalidade e foi vendido por ser considerado impróprio para sediar o órgão, além de estar localizado em área residencial, o que resultava em diversas reclamações de vizinhos.

Segundo os autores da ação, o imóvel foi comercializado por preço inferior ao valor de mercado e, em seguida, alugado pela própria prefeitura que o vendera. Com base em laudos periciais, o desembargador Jorge Luiz de Borba não verificou nenhuma ilegalidade na venda do imóvel. O magistrado entendeu que o valor não era destoante do praticado no mercado naquela época. O laudo que firmava tal acusação é que chamou a atenção dos julgadores e foi questionado, pois não havia sido solicitado por nenhum dos autores da ação, mas sim por um sindicato ao qual nenhum deles era filiado e que nem mesmo figurava como autor da ação.

Em relação ao posterior aluguel do imóvel, o magistrado afirmou que o contrato ocorreu por pouco tempo, até que fossem encontradas instalações adequadas, já que os acertos prévios à venda para mudança do local da secretaria não se concretizaram. Da sentença, destacou o desembargador: “[…] a locação de outro imóvel qualquer, naquele momento e por tempo não muito longo, como de fato ocorreu, geraria despesas excedentes com a adequação mínima do local para possibilitar a instalação do maquinário, funcionários, depósitos, bombas de combustíveis e lavação imprescindíveis para o regular funcionamento da Secretaria Municipal de Obras, o que não foi necessário com a eleição do imóvel locado que já possuía, ainda que em situações precárias, esses elementos estruturais”. Para o relator, ficou clara a má-fé dos autores, vereadores de partido de oposição, no ajuizamento da ação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.031508-6).

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