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TRT-3 é competente para julgar ação proposta por filha menor de vítima fatal de acidente de trabalho

No dia 27/10/2015, o TST alterou o entendimento expresso em sua Súmula 392, que passou a ter a seguinte redação: “DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido”.

A alteração na última parte da Súmula consolidou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que tratam do dano moral reflexo, indireto ou em ricochete (prejuízo sofrido por pessoa próxima ligada à vítima direta do ato ilícito). Essa matéria, recorrente na JT mineira, foi o tema central abordado na sentença do juiz Alexandre Chibante Martins, titular da Vara do Trabalho de Iturama.

Na ação, a reclamante, menor de 18 anos e representada por sua mãe, relatou que seu falecido pai sofreu acidente de trabalho por culpa da empresa. Por isso, pediu a condenação da ex-empregadora do pai ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. A ação foi ajuizada em nome da menor para reivindicar indenizações pelos danos morais e materiais sofridos em virtude da perda precoce do ente querido. Por sua vez, a empresa questionou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, sustentando que a herdeira do ex-empregado pleiteia direitos próprios, sem nenhuma relação com o vínculo empregatício mantido pelo trabalhador falecido.

Entretanto, discordando dos argumentos patronais, o juiz acentuou que, se o direito reivindicado tem origem ou decorre do contrato de trabalho, a sua natureza é trabalhista, e assim continua até mesmo diante da morte, motivo pelo qual o processo deve ser analisado pela Justiça do Trabalho, pouco importando se a ação foi proposta pelos sucessores do trabalhador falecido. “Patente, pois, a competência desta Especializada, uma vez que se trata de pretensão decorrente de fato oriundo do contrato de trabalho, independentemente de qual seja a natureza da parcela (civil ou trabalhista)”, completou.

De acordo com as ponderações do julgador, a nova competência trabalhista não está mais apoiada apenas em aspectos de ordem subjetiva “trabalhador e empregador”, mas, sim, em critério objetivo: relação de trabalho. Assim, a titularidade do direito e a legitimidade para a ação, transferida à menor por morte do empregado, não desnaturam a natureza da indenização, que continua sendo trabalhista, já que é fruto de eventual prática de ato ilícito trabalhista, no âmbito de uma relação de emprego ou mesmo de uma relação de trabalho, agora similares para fins de fixação da competência. “Em outras palavras, a autora somente passou a ser titular do direito à indenização e ao pensionamento postulados, porque o de cujus, pai da reclamante, estava a serviço da empregadora, restando as pretensões condicionadas à prévia existência do contrato de trabalho”, destacou na sentença.

Lembrou o magistrado que, no julgamento do CC-7545/MG, ocorrido em junho de 2009, o STF já havia colocado fim à controvérsia que pairava em torno do assunto e firmado o entendimento de que é a Justiça do Trabalho a competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, com óbito, movida pelos sucessores. “A competência se define a partir da natureza da fonte da obrigação, que é o contrato de trabalho”, concluiu.

O laudo juntado ao processo atestou que a causa da morte do trabalhador foi asfixia mecânica indireta devido à compressão externa do tórax pela massa de grãos de milho despejadas sobre seu corpo. O chefe da vítima, que presenciou o acidente, relatou que os grãos de milho estavam armazenados em um compartimento, cuja porta rompeu-se devido ao excesso de peso. Ao depor como testemunha, ele contou que o trabalhador caiu dentro do vazador e foi coberto pelo milho, encontrando-o já desfalecido sobre os grãos dentro do vazador, inclusive com milho dentro da boca. Informou ainda que não havia sinalização de advertência no local proibindo o acesso de empregados, o que só foi providenciado após o acidente. Acrescentou que o falecido tinha o costume de trabalhar no local onde ocorreu o acidente e que desempenhava outras atividades além de operador de máquina.

Diante desse quadro, o juiz concluiu que não se pode atribuir à vítima a culpa pelo acidente, já que compete ao empregador garantir um ambiente de trabalho seguro. Em sua análise, ficou comprovado que o falecido exercia atividades distintas da função para a qual foi contratado, não havendo prova de que tivesse sido capacitado ou treinado para tanto. Além disso, o local do acidente também não era seguro, pois, com o excesso de peso, ocorreu o rompimento da estrutura (porta) que segurava os grãos de milho. Ademais, o local não estava devidamente sinalizado, apesar do risco inerente, conforme determina a NR-33 do Ministério do Trabalho, já que se trata de espaço confinado (armazém).

A 1ª Turma do TRT-MG confirmou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada pelo juiz sentenciante no valor de R$300 mil. Quanto à indenização por danos materiais, o TRT mineiro reformou parcialmente a sentença apenas para determinar o rateio da pensão por morte entre a reclamante (filha) e os outros dois filhos do falecido, devendo a autora receber, mensalmente, o percentual de 1/3 do valor integral do último salário do ex-empregado, com base na mesma lógica jurídica da pensão previdenciária prevista no art. 77 da Lei 8.213/91.

( 0000482-36.2012.5.03.0157 ED )

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