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Município deverá reintegrar trabalhadora demitida após se aposentar pelo INSS

O Município de Porecatu deverá reintegrar ao trabalho uma empregada pública de 60 anos (servidora contratada pelo regime CLT) que foi demitida após obter aposentadoria pela Previdência Social. Pela dispensa, considerada discriminatória, o município deverá ainda indenizar a trabalhadora em R$ 20 mil. A decisão é da 2ª Turma de desembargadores do TRT-PR, da qual cabe recurso.
A auxiliar de serviços gerais foi dispensada aos 60 anos de idade sob a alegação de que servidores públicos não podem acumular remuneração de cargo com proventos de aposentadoria. Para os desembargadores da 2ª Turma, no entanto, o argumento do município não se aplica aos servidores públicos celetistas, como é o caso da auxiliar, mas aos estatutários. Os empregados públicos, cujos contratos são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não se submetem a um regime previdenciário específico e têm sua aposentadoria custeada pelo INSS.

Os desembargadores observaram que, no caso analisado, o município continuaria responsável pelo pagamento da remuneração da trabalhadora, mas não teria que custear sua aposentadoria, não havendo assim impedimento para a continuidade da prestação do serviço. A dispensa foi considerada discriminatória.

A juíza titular da Vara de Porecatu, Sandra Cristina Zanoni Cembraneli Correia, declarou em sentença a nulidade da rescisão contratual e determinou a reintegração da funcionária, sob pena de multa diária no importe de 1/30 avos da remuneração da trabalhadora. A decisão impôs também o pagamento dos salários relativos ao período de afastamento até a efetiva reintegração, incluindo 13º salário e FGTS, devidamente corrigidos.

A 2ª Turma confirmou o entendimento da magistrada e acrescentou à condenação a obrigação de indenizar a auxiliar em R$ 20 mil pela demissão discriminatória.

“A dispensa pelo motivo apontado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho evidencia a cultura corrente na administração do município réu de considerar que a obtenção de aposentadoria (…) representaria um atestado de incapacidade para prosseguir nas atividades até então desempenhadas. (…) Houve despedida abusiva, violação a direitos de personalidade da autora e se deve reconhecer o direito à indenização por danos morais”, diz a decisão.

Para acessar na íntegra o acórdão referente ao processo nº 00325-2015-562-09-00-5

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