O Desembargador do TJRS João Barcelos de Souza Júnior manteve a liminar de suspensão do ato do Defensor Público-Geral, Nilson Arnecke, que reconhece o direito ao auxílio-moradia e determina o pagamento aos 379 defensores em atividade.
Entenda o caso
No dia 26/11 a Juiza de Direito Deborah Coleto Assumpção de Moraes, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu a liminar em ação da Procuradoria-Geral do Estado. A PGE alegou que não existe Lei específica que reconhece o benefício e que seria difícil reaver os valores, se no futuro, o auxílio-moradia fosse considerado ilegal pela Justiça.
A Defensoria recorreu da decisão, mas o Desembargador João Barcelos de Souza Júnior, da 2ª Câmara Cível, relator do Agravo de Instrumento, sustenta que a presença de dano irreparável é motivo suficiente para o deferimento da liminar postulada, ressaltando que a isonomia remuneratória entre as carreiras de Estado sustentada pela Defensoria Pública como autorizadora da medida, não resiste à circunstância de que, neste Estado, os magistrados recebem auxílio-moradia como decorrência de determinação judicial originária do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Ministro Luiz Fux, sobre a qual não compete a este Juízo qualquer consideração.
Ele ainda fundamenta que apesar de a Defensoria Pública ter autonomia financeira e administrativa, isso não afasta a legitimidade do Estado do Rio Grande do Sul para a causa, pois é a DPE integrante do Poder Executivo.
O pagamento das primeiras parcelas do auxílio-moradia aos Defensores Públicos, referente ao período de 15 de setembro a 30 de novembro de 2014, estava previsto para ser pago na folha do dia 30 de novembro de 2015.
Proc. 70067629691