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Construtora é condenada por vender o mesmo terreno para pessoas distintas

A juíza Lina Flávia Cunha de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Parnamirim, condenou a Construtora Galvão Marinho Ltda. a pagar indenização pelos danos materiais sofridos por consumidora que comprou um terreno da empresa, mas o mesmo foi vendido para uma terceira pessoa. O valor da indenização a ser paga será de R$ 82.500,00, com acréscimos de juros e correção monetária.

A consumidora afirmou nos autos que adquiriu da Construtora Galvão Marinho, através de imobiliária preposta, um lote designado pelo nº 27, integrante do Condomínio Residencial Saint Martin, em Parnamirim, em 15 de abril de 2005, efetuando pontualmente os pagamentos acordados.
Alegou que as parcelas foram pagas conforme combinado. No entanto, faltando cinco parcelas para o pagamento total, ao realizar visita ao empreendimento a fim de iniciar a construção da sua residência, ela deparou-se com a edificação de uma residência no lote que havia adquirido.
Ao buscar informações junto a empresa, foi informada que o mesmo lote teria sido vendido para outra pessoa, e que nada poderia ser feito, uma vez que o ato ilícito teria sido realizado pela sua preposta.
A empresa então orientou a cliente a suspender os pagamentos futuros e prestar “queixa-crime”. Ela tentou resolver o litígio propondo a substituição do lote adquirido por outro de valor equivalente, o que não foi acatado pela construtora.
Decisão
Pela análise dos documentos anexados aos autos, a magistrada entendeu pela verossimilhança das alegações da autora quanto à pretensão indenizatória. Para ela, a empresa se descuidou totalmente do dever administrar a venda do empreendimento, dando azo à situação deflagrada no processo de duplicidade de venda do mesmo imóvel, pelo que entende que não se afasta a pertinência da pretensão indenizatória relativamente aos danos materiais suportados.
“Assim, resta evidenciado que, na hipótese, o serviço prestado pela demandada foi defeituoso, motivo pelo qual entendo a pertinência da pretensão autoral no tocante a indenização por danos materiais”, decidiu.
(Processo nº 0008756-07.2008.8.20.0124)

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