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Suspensão escolar de aluno não gera indenização por danos morais

A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 19ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ante a suspensão aplicada a aluno que não observou as normas da escola.

Para a juíza originária, “um dos objetivos do colégio, nos termos do Manual do Aluno, conforme art. 4º, II e VI, é promover o amadurecimento da pessoa humana e desenvolver integralmente o aluno, por meio de um processo de corresponsabilidade e de coparticipação”. Isso significa, diz ela, “que o aluno ainda adolescente deverá apreender a lidar com a responsabilidade por seus atos, o que terá de fazer durante o resto de sua vida adulta. Não consigo entender como uma expulsão de sala de aula possa deixar alguém nervoso nos moldes narrados na inicial. Igualmente, não entendo razoável que o autor, ao decidir ignorar a ‘brincadeira’ do professor e assim optar por não voltar à sala de aula, não queira sofrer as conseqüências de seus atos, que, no caso, resultou em uma suspensão aplicada nos moldes do art. 95, IV, do Manual do Aluno”.

Reforça o entendimento da magistrada lista de ocorrências trazida pelo colégio em que constam seis advertências escritas por indisciplina e sete anotações sobre a não realização de tarefas ordenadas o que, aliás, resulta nas notas indicadas no histórico escolar do aluno, que, ao contrário do quanto alegado, não são muito boas.

Em sede revisional, o Colegiado aderiu ao entendimento da juíza, registrando que a suspensão escolar ocorreu em estrita obediência às normas da instituição, às quais o aluno e seu responsável legal aquiesceram previamente, não revelando a situação fática violação à honra do aluno, tampouco repercussão no âmbito moral.

Diante disso, constatada a ausência de ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a reparação por danos morais, e visto que o mero transtorno ou aborrecimento decorrente da convivência em sociedade não acarreta dever indenizatório, a Turma manteve a decisão atacada, negando provimento ao recurso.

Processo: 20150110013116

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