A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou nula a constituição do Sindicato dos Aeroviários de Brasília – Distrito Federal (Sindaero/DF) em decorrência de irregularidades encontradas na ata da assembleia de sua fundação. Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, conduta abusiva e artificial revelou que inexistiu um vínculo social básico que justificasse e amparasse a sua criação da nova entidade.
As irregularidades foram reconhecidas tanto pelo juízo do primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Uma das fraudes indica que a lista de presença não confere com a realidade, pois o número de votos apurados é superior ao de presentes à assembleia. A lista registra, portanto, pessoas que não compareceram ao evento.
No entendimento do TRT, ainda que reconhecida a vontade dos presentes na assembleia, seu número (cerca de 15 a 20 pessoas, de acordo com testemunhas) é inexpressivo diante dos 800 trabalhadores sindicalizados no DF. “Não se trata de impor quorum para a fundação do sindicato”, esclareceu o Regional, “mas de respeito ao princípio da razoabilidade, pois a criação do Sindaero decorreu de uma fração mínima de integrantes da categoria”. Para o TRT, não foi demonstrada a representatividade essencial capaz de legitimar a assembleia de criação de ente sindical na base territorial do Distrito Federal.
TSTo
Ao analisar o agravo de instrumento pelo qual o Sindaero/DF buscava trazer a discussão ao TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, avaliou que as diversas deficiências apontadas na formação do novo sindicato pelo Tribunal Regional demonstram que houve “prática artificiosa” para angariar participantes para a assembleia. “Essa conduta abusiva e artificial revela que inexistiu um vínculo social básico a justificar e amparar a criação do novo sindicato”, afirmou.
O ministro observou ainda que, em se tratando de matéria eminentemente fática, prevalece a conclusão regional que entendeu pela fraude na ata da assembleia, com o intuito e constituir o sindicato (Súmula 126 do TST). Entendeu, assim, pela manutenção da decisão que considerou nula a assembleia, “circunstância que fundamenta a determinação de cancelamento do registro de seus atos constitutivos”.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o sindicato opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-1555-79.2013.5.10.0006