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Negada indenização a deputado por declaração ofensiva em rede social

O juiz do 2º Juizado Cível de Brasília julgou improcedente o pedido do deputado Decio Nery de Lima para ser indenizado por danos morais em razão de publicação em rede social.

O deputado ajuizou ação de indenização, na qual alegou ter sido moralmente ofendido pelo réu, que através de declaração publicada em rede social teria chamado-o de ladrão.

O réu foi citado, mas não apresentou defesa e foi considerado revel.

O magistrado entendeu que o réu apenas exerceu seu direito de liberdade de expressão, tecendo crítica à atuação profissional do deputado, mas sem intenção de lesionar sua honra: “A mencionada declaração, no entanto, não permite concluir que o réu estaria atribuindo a prática do ilícito penal ao autor, pois consoante o texto, cabível a interpretação de que o autor estaria na companhia de “um dos maiores ladrões de Santa Catarina”. Com efeito, o autor inseriu no processo somente o texto produzido pelo réu, deixando de demonstrar o fato que originou o comentário impugnado (art. 333, I, do CPC). Por outro lado, ante os princípios da livre manifestação de pensamento e liberdade de informação (art. 5º, IV e IX, e art. 220, da Constituição Federal), é direito do cidadão a liberdade de manifestação e avaliação da função pública exercida pelo autor, que é mandatário do povo que o elegeu”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo eletrônico Pje: 0721334-10.2015.8.07.0016

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