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É possível a homologação de desistência de mandado de segurança a qualquer tempo

Ao fundamento de que “é possível a desistência da ação de mandado de segurança, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária”, a Corte Especial do TRF da 1ª Região denegou mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão proferida pelo desembargador federal Kassio Nunes Marques, que alega teratológica.

Não foi o que entendeu o Colegiado ao analisar o caso. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, entendeu que a impetrante pode, a qualquer tempo, desistir da ação de mandado de segurança, independentemente do consentimento da autoridade impetrada, uma vez que se trata de demanda desprovida de pagamento de verba honorária.

A magistrada citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que “sendo incabível a condenação ao pagamento de verba honorária em mandado de segurança, pode o impetrante, a qualquer tempo, desistir da ação, independentemente da anuência da parte contrária, pois incabível a condenação em verba honorária”.

A relatora também ressaltou, em seu voto, que o Supremo Tribunal Federal (STF) há muito já consolidou o entendimento sobre a possibilidade de homologação de desistência do mandado de segurança, a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0071188-34.2013.4.01.0000/MT

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