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TRT-9 mantém dispensa de funcionário do Atlético por acusações não comprovadas sobre obras da Copa

Imagem em plano médio mostra parte de campo de futebol, com detalhe de uma das traves do gol, parte da rede e uma bola desfocada dentro da pequena área. A foto foi feita a partir da linha de fundo, quase junto à trave retratada.
A 4ª Turma do TRT do Paraná considerou legítima a demissão por justa causa aplicada pelo Clube Atlético Paranaense a um almoxarife que publicou no Facebook críticas à atuação da diretoria na condução das obras de preparação do estádio para a Copa do Mundo.

Por meio de perfil na rede social, o funcionário chamou os administradores de “despreparados” e afirmou que agiam pensando somente em “levar vantagem”. Ele concluiu a mensagem com a frase: “Parabéns incompetentes, estão conseguindo tirar a Copa de Curitiba”.
Cientes do teor do comentário publicado pelo trabalhador, representantes do clube se reuniram com o empregado e comunicaram a suspensão do seu contrato por 24 horas, prazo que teria para justificar as declarações, sob pena de demissão por justa causa.

O almoxarife se dirigiu ao local de trabalho no dia seguinte, mas não apresentou explicações para o que havia declarado na rede social, se limitando dizer que “nada mais teria a comentar sobre este assunto”. No mesmo dia, foi informado da demissão.

A sentença de primeira instância havia determinado a reversão da justa causa, considerando a demissão uma segunda punição para a falta do empregado, que já tinha sido suspenso.

Os desembargadores da 4ª Turma, no entanto, modificaram a decisão de primeiro grau e mantiveram a rescisão por justa causa, entendendo que a interrupção do contrato por 24 horas foi apenas um prazo estipulado para que o empregado apresentasse prova dos fatos que veiculou, e não uma penalidade.

“A empresa registrou que, em sendo apresentados os nomes das pessoas que estariam se locupletando ilicitamente, nenhuma penalidade haveria de se impor ao empregado, mas, ao contrário, a administração ficaria grata pela colaboração do trabalhador quanto aos fatos”, observou o relator do acórdão, juiz convocado Carlos Henrique de Oliveira Mendonça.

O relator destacou ainda que o clube pagou ao funcionário o dia de trabalho em que foi liberado para buscar provas que justificassem as acusações postadas, comprovando que o termo “suspensão” foi utilizado de forma absolutamente não técnica, pois de outra forma teria havido o desconto do dia. Cabe recurso da decisão.

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