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TST reduz valor de indenização por considerá-lo desproporcional

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 500 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais que a Everis Brasil Consultoria de Negócios e Tecnologia da Informação Ltda. terá de pagar a um ex-diretor. Os ministros consideraram o valor fixado pelas instâncias inferiores desproporcional.

O empregado entrou com ação contra a empresa depois que a Everis enviou à sua atual empregadora cópia de notificação extrajudicial com base em “suspeitas” e “indícios” de sua participação em um plano da concorrente, o que configuraria desrespeito a cláusula de confidencialidade prevista em seu contrato de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao fixar a indenização em R$ 500 mil, considerou que a notificação teria submetido o ex-diretor a situação constrangedora e vexatória perante a atual empregadora, com repercussão negativa em sua imagem profissional. Para o TRT, o valor observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No recurso para o TST, a empresa questionou o valor indenizatório.

Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, disse que, apesar de o montante da indenização ter sido fixado diante da conduta reprovável da empresa, da capacidade econômica do empregador e do patamar salarial superior do diretor, o princípio da proporcionalidade não foi observado. “O empregado não sofreu retaliações ou prejuízo em seu novo emprego em decorrência da notificação, e o dano se referiu apenas ao constrangimento”, ressaltou.

Confidencialidade

Kátia Arruda acrescentou que a notificação ocorreu após ele ter desrespeitado cláusula de confidencialidade, o que ensejou o provimento de uma reconvenção contra ele (situação em que há inversão dos polos da ação, ou seja, a empresa passa a ser a demandante). A relatora observou que tal fato, embora não justifique a conduta patronal, esclarece os motivos do receio de ser prejudicada pela utilização de informações confidenciais pela concorrente.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/RR)

Processo: RR-153600-92.2009.5.02.0083

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