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Fabricante não é responsável por danos causados pelo consumidor ao produto

Os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiram, por unanimidade, seguir o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Delintro Belo de Almeida Filho, e mantiveram a decisão monocrática do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, negando agravo regimental interposto por Tiago Alves de Oliveira, contra a Positivo Informática S. A. e Via Varejo S.A., pedindo danos morais e materiais por defeito em netbook.

Após ter seu pedido negado na decisão monocrática, Tiago interpôs agravo regimental alegando que o artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi desrespeitado. Argumentou que não busca obrigar a empresa em retificar o produto enviado à assistência técnica, mas indenização por danos morais e devolução dos valores gastos na aquisição do produto. Aduziu que, independentemente da culpa do consumidor, o prazo máximo em que o produto deve ficar na assistência é de 30 dias.

De acordo com o artigo 18, parágrafo 1º, do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Ainda, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.

Contudo, Delintro Belo disse que este artigo só é aplicável quando o fornecedor do produto ou do serviço é responsável pelo vício. Observou que o laudo elaborado pelo técnico do fabricante concluiu que o defeito apresentado foi decorrente de má utilização do produto. Ainda, o documento dos Correios avaliou o produto no ato de postagem para envio à assistência técnica, certificando que a tela e a carcaça externa estavam arranhados.

“Assim, constada a culpa exclusiva do consumidor pelo mau uso do produto, deve ser afastado o dever de indenizar dos fornecedores”, afirmou o magistrado. Ademais, ressaltou que Tiago não demonstrou nenhum fato novo capaz de justificar a reforma da decisão recorrida.

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