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Decisão autoriza acumulação de cargos na Saúde

Ao julgar o Mandado de Segurança, os desembargadores que integram o Pleno do TJRN, por maioria dos votos e em concordância com o parecer do Ministério Público, reconheceram a possibilidade de uma servidora estadual acumular os dois cargos de enfermeira, exercidos no Hospital da Mulher e no Hospital da Polícia Militar. O único voto divergente foi com base no quantitativo de 60 horas que não estaria sendo observado na demanda específica.

No entanto, o relator do MS, desembargador Amaury Moura Sobrinho, ressaltou que a possibilidade segue precedentes não apenas da Corte potiguar, bem como do próprio Supremo Tribunal Federal, que já se pronunciou quanto às questões de acumulação de cargos na área da saúde pública. Segundo destacou o relator, a junção pode ocorrer independente da carga horária, desde que exista compatibilidade nos horários.
“Há também a declaração dos dois locais de trabalho, os quais garantem a assiduidade da servidora”, completa o desembargador.
A autora requeria que fosse determinado a suspensão dos efeitos da portaria 032/2015-ADD, de 15 de abril de 2015 da Comandante Geral da PMRN, que a afastou de suas atribuições e determinou a instauração de Conselho de Disciplina para apurar a suposta ilegalidade da acumulação de cargos. Pleito que foi deferido na Corte do RN.

Mandado de Segurança com Liminar nº 2015.008332-3

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