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É indevido acréscimo remuneratório por desvio de função não demonstrado

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, proveu o recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que o condenava ao pagamento de diferença nos vencimentos de servidora pública estadual que alegava exercer, em desvio de função, atividades próprias do cargo de analista da Receita Estadual IV.

“Em que pese exista nos autos uma declaração da Escola Fazendária mencionando que a apelada exercia função de nível superior, não há naquele documento a indicação precisa das atividades supostamente exercidas pela servidora recorrida, tratando-se de mera asserção genérica e superficial, de modo que, considerando não haver a exigência de que os membros representantes do Poder Público no Consema sejam ocupantes de cargos de nível superior, inexiste justificativa para que seja concedido o objetivado acréscimo remuneratório, mormente quando considerado que a legislação afeta à matéria expressamente veda o pagamento de pecúnia pelas atividades relativas àquele órgão, fato este de conhecimento da autora quando assumiu o respectivo quadro”, pontuou Boller.

Julgado improcedente o pedido, foi a demandante condenada ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em R$ 1 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.067428-3).

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