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TJES determina que Estado dê posse a inspetor penitenciário

Pleno 101915 400Ao julgar um mandado de segurança na manhã desta segunda-feira, 19, o Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) determinou, por maioria de votos, que o Governo do Estado oportunize ao requerente a posse no cargo de inspetor penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça (Sejus), para o qual foi nomeado. Por lutar contra um câncer, o candidato não pôde tomar posse dentro do prazo previsto em lei.

A decisão foi proferida no julgamento do Mandado de Segurança nº 0004908-82.2015.8.08.0000. Segundo os autos, após regular aprovação em concurso público, o requerente foi nomeado para o cargo de inspetor penitenciário da Sejus. Ocorre que, dias após a conclusão do curso de formação, o homem foi diagnosticado com câncer. Baseando-se em lei e no edital de regência, o Governo do Estado prorrogou o prazo para a posse em apenas 30 dias.

Como o tratamento a que seria submetido perduraria por aproximadamente 180 dias, o homem requereu a extensão do prazo para sua posse no cargo, pedido que não teria sido apreciado pelo Governo do Estado. Ainda de acordo com os autos, o Estado teria arquivado o processo antes da resposta à nova solicitação do requerente.

O relator do mandado de segurança, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, votou pela denegação da ordem pretendida pelo requerente. No entanto, o desembargador Willian Silva inaugurou a divergência, mencionando que “a posse do requerente no cargo encontrava uma impossibilidade prática evidente, qual seja, o tratamento em outro Estado da Federação de doença gravíssima que o acometia”.

Em seu voto, o desembargador Willian Silva questiona: “Será que a intenção da regra constante do estatuto dos servidores públicos, e repetida pelo edital, era impedir a posse alguém na situação do impetrante? A resposta é, por óbvio, negativa. A prorrogação da posse, tal como prevista, abarca situações rotineiramente observadas no cotidiano, quando candidatos aprovados resolvem, por conveniência, postergar a assunção do cargo”.

O desembargador destaca que “caracterizaria enorme contrassenso situar no mesmo quadro fático o candidato que adia a posse por mero capricho e o requerente, que não desejava prorrogar o ato, mas assim estava obrigado por algo que escapava ao seu controle. Impossível afirmar que alguém diagnosticado com câncer e submetido às pressas a tratamento quimioterápico estaria apenas interessado em prorrogar a posse no cargo público”.

Por fim, o desembargador Willian Silva frisa que se deve “analisar a angustiante caminhada daquele que se dispõe a alcançar a estabilidade através do concurso público. A despeito dos graus de menor ou maior dificuldade, conhecemos de perto a verdadeira via crucis daquele que se dedica a esse propósito, privando-se da convivência com familiares, amigos e até se desligando de atividades laborativas com o único objetivo da aprovação”.

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