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TJMS nega apelação de suposto uso indevido de imagem

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação interposto por V.C.M.R. contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais em desfavor de uma empresa de comunicação.

Segundo o apelante, em 4 de janeiro de 2014 a empresa de comunicações publicou matéria jornalística sob o título “Grupo suspeito de planejar emboscada contra policial militar é preso em Campo Grande”. Para o leitor, a matéria, além de permitir a interpretação que o autor supostamente ameaçou os policiais, no meio da rua, interpreta a falsa imputação de crime (ameaça), como se o autor integrasse o suposto grupo que teria supostamente armado uma emboscada para o Policial Militar, o que causou valoração negativa perante a sociedade, ao atingir diretamente a sua imagem e boa fama, tachando-o implicitamente de criminoso, por supostamente ameaçar os policiais.

Em suas razões, V.C.M.R. afirma que ser preso por suposta resistência é diferente de ser preso por supostamente ameaçar policiais. Conta que somente se recusou a apresentar seus documentos pessoais de identificação e em nenhum momento ameaçou os policiais. Alega que não foi instaurado inquérito policial posterior ao boletim de ocorrência e que não é pessoa pública para legitimar crítica ou opinião sobre si em notícia veiculada pela ré.

Por isso, pretende a anulação da sentença para oportunizar a instrução processual ou a reforma desta para procedência dos pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais.

O relator do processo, juiz convocado Geraldo de Almeida Santiago, explica que, na Constituição Federal, o artigo 5º, IV, assegura a liberdade de manifestação do pensamento. Esse direito visa à proteção não só dos interesses do emissor, mas também de todos os destinatários da manifestação e da sociedade como um todo. No entanto, a liberdade de expressão não é um direito absoluto, sendo inúmeras as situações em que o seu exercício entra em conflito com outros direitos fundamentais. E entende que a controvérsia está em verificar se a parte ré exerceu de forma abusiva o seu direito à liberdade de expressão e de informação.

O magistrado conclui que a notícia indica somente fatos de interesse social, o que afasta a configuração do dano moral. Além disso, não verificou o ataque à imagem do autor, uma vez que o boletim de ocorrência comunica os seguintes fatos: resistência, ameaça, desobediência e tráfico de influência e o envolvimento do apelante (e de outras pessoas) como autor dos fatos comunicados. A ré não utilizou expressões que fogem do razoável, apenas informou a população sobre a ocorrência dos fatos comunicados logo no início do boletim de ocorrência, o que é constitucionalmente justificável.

“A ré não excedeu os limites do direito à informação, razão pela qual não se verifica a alegada ofensa à imagem, ao nome e à credibilidade do autor. Por fim, o direito de resposta é exercido pela parte que foi ofendida na sua honra, conforme disposição do artigo 5º, V, da Constituição Federal, o que, como acima exposto, não se verifica no caso. Portanto, correta a sentença de improcedência dos pedidos. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento”.

Processo nº 0827407-47.2014.8.12.0001

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