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OAB-SC é condenada a indenizar advogado por aplicar da pena de suspensão antecipada

A suspensão de um advogado antes do trânsito em julgado de um procedimento ético-disciplinar deve ser reparada moralmente. Assim, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal condenou a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina e pagar R$ 10 mil de indenização a um profissional suspenso irregularmente.

O advogado foi punido com 60 dias de suspensão antes da conclusão do processo e com recurso pendente de julgamento. O colegiado reconheceu que a irregularidade acarretou sérios prejuízos ao autor, além de expor negativamente seu nome na imprensa.

Apesar de ter negado o ressarcimento material, a relatora da Apelação, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, disse que estes prejuízos poderiam ter sido evitados, já que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) prevê a atribuição de efeito suspensivo aos recursos administrativos.

Tal providência, se efetivada, segundo a magistrada, teria impedido a imediata aplicação da sanção disciplinar, como autorizam expressamente os artigos 75, 76 e 77 do Estatuto.

O autor foi incurso nas sanções do artigo 34, inciso XX, do Estatuto (locupletar-se à custa do cliente); e no artigo 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB, pela prática de apropriação de valor devido a cliente.

Intimação nula
De acordo com o processo, a disputa ocorreu porque o autor foi intimado a se defender no processo em endereço diferente, o que, com seu silêncio, levou ao trânsito em julgado. Como provou na 2ª Vara Federal de Florianópolis que a intimação foi nula (por ferir dispositivos do Estatuto da Advocacia), ele conseguiu renovar o ato administrativo. Interposto o recurso cabível, e acolhido pelo Conselho da OAB, a penalidade foi revogada.

Ao julgar a ação indenizatória no primeiro grau, o juiz Adriano José Pinheiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, indeferiu o pagamento de danos materiais por não haver provas de que o autor tivesse sido destituído de processos ou que tivesse de recusar o patrocínio de outros.

O julgador também não vislumbrou ofensas na esfera moral, apesar da irregularidade no processo disciplinar. ‘‘Embora não se negue que uma demanda (judicial ou administrativa) sempre é causa de aborrecimentos para quem a sofre injustamente — seja o autor ou o réu que devem submeter-se indevidamente a esse caminho — esse fato, por si só, não é suficiente a ensejar a incidência da figura dos danos morais. Não há dor ou sofrimento inerente’’, justificou na sentença.

Pinheiro lembrou que o autor respondeu e ainda responde a diversos procedimentos disciplinares no Conselho de Ética, como atestam as certidões anexadas aos autos. ‘‘Se o comportamento do autor revela que ele, no decorrer desse tempo, não deu maior importância para sua imagem, não é razoável presumir que tenha de fato sofrido alguma espécie de abalo moral no pequeno interregno compreendido entre 11/04/2013 e 16/05/2013, em que esteve suspenso — ainda que indevidamente — do exercício da advocacia’’, finalizou.

Veja o acórdão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027867-71.2014.4.04.7200/SC RELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : GUIDO CAÇADOR NETO ADVOGADO : GUIDO CAÇADOR NETO APELADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SANTA CATARINA EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL. DANO MORAL E MATERIAL. Para a configuração de dano indenizável, seja moral ou material, há a necessidade de demonstração de que o prejuízo sofrido consubstancia algo grave e relevante, que justifique a reparação pretendida. Conquanto a instauração de processos administrativos e judiciais constitua exercício regular de direito, não configurando, por si, abuso de autoridade, in casu, o erro cometido pela OAB na condução da representação instaurada contra o apelante – que redundou na concreta aplicação de sanção disciplinar (suspensão do exercício da advocatícia por sessenta dias, com respectiva publicação na imprensa), posteriormente anulada – causou danos à sua imagem, que devem ser reparados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de agosto de 2015. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA – Relatora

Por Jomar Martins

CONJUR

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