Sentença proferida pela juíza Vânia de Paula Arantes, titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, condenou um supermercado da Capital ao pagamento de R$ 20.000,00 de danos morais e R$ 30,77 de danos materiais à idosa que sofreu queda na esteira rolante do estabelecimento.
Narra a autora que no dia 2 de outubro de 2014, por volta das 16 horas, a autora se dirigiu ao supermercado réu com sua filha. Afirma que no final da escada rolante havia uma cliente com um carrinho de compras tentando retirá-lo. Sustenta que sua filha tentou ajudar a cliente, sendo que não conseguiu e a pessoa largou o carrinho, o qual estava bloqueando a passagem.
Conta que sua filha saiu pelo corrimão da escada sofrendo uma queda, porém a autora, por se tratar de pessoa idosa com 72 anos de idade, ficou prensada, vindo a ser derrubada na esteira rolante, sendo que com muito custo e desespero de sua filha conseguiu puxar o carrinho e gritar por socorro. Narra que após um bom período apareceu um funcionário do supermercado, porém este relatou que não poderia fazer nada.
Citado, o supermercado apresentou contestação alegando que em momento algum a autora comprovou que esteve na loja, tampouco que a queda ocorreu em suas dependências, e mesmo que tenha ocorrido, não foi demonstrado que a queda ocorreu em razão da esteira rolante.
De acordo com a juíza, a prova documental corrobora com as informações da inicial de que a queda ocorreu no estabelecimento réu. Conforme observou a magistrada, “o prontuário de atendimento médico pré-hospitalar elaborado por servidor da Prefeitura Municipal de Campo Grande dá notícia do atendimento prestado à autora logo após o lamentável evento em que foi vitimada (ali consta a informação de que ela sofreu queda da própria altura com perda de consciência e dor no flanco direito e nas nádegas)”.
Quanto aos danos materiais, observou a juíza que a autora comprovou que teve gastos no valor de R$ 30,77 com medicamentos para dores musculares, os quais devem ser ressarcidos. O pedido de danos morais também foi julgado procedente, pois, conforme a magistrada, “tem-se que a situação configura dano moral que independe de prova de prejuízo, uma vez que comprovadas à saciedade as lesões corporais que do evento danoso resultaram, conforme se depreende das fotografias encartadas aos autos e do exame de corpo de delito elaborado pelo IMOL”.
Processo nº 0842930-02.2014.8.12.0001