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Idoso que teve AVC hemorrágico terá internação em UTI custeada pelo Estado

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte adote imediatamente as medidas necessárias para internação de um idoso de 77 anos de idade, que foi acometido com um AVC hemorrágico repentino, em Unidade de Terapia Intensiva, na rede hospitalar pública ou privada.

Pela decisão, caso não haja vaga na rede de atenção pública, o ente estatal deve arcar com todos os custos necessários com a internação e tratamento médico. Para o cumprimento da decisão, foi determinada a notificação pessoal do secretário estadual da Saúde, que deve informar sobre o cumprimento da decisão no prazo de três dias.
Na ação, o idoso foi assistido pela Defensoria Pública que afirmou que a Assistente Social da instituição manteve contato com a Assistente Social da Central de Regulação de Leitos do Estado, quando esta “informou que não há vagas em leito de UTI no momento, além de possuir uma lista de espera”.
Mencionou também que o idoso não reúne condições financeiras de custear o tratamento de saúde, haja vista que cada diária em leito de UTI custa R$ 2.201,44, orçamento de menor valor, no Hospital do Coração, enquanto que possui renda mensal de R$ 788.
Assim sendo, outra alternativa não restou ao paciente senão pleitear a tutela jurisdicional para ver o seu direito à saúde garantido. Por isso, pediu liminar para determinar que o Estado do RN autorize e custeie, com urgência, a internação do paciente em um leito de UTI, independentemente da existência ou não de vagas na rede pública de saúde.
Decisão
Para o magistrado, diante da situação do autor, mostra-se evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.
“Deste modo, restando suficientemente demonstrada neste juízo inicial a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor, diante da gravidade da situação e sendo crível a alegação de impossibilidade de custear, por seus próprios recursos a internação em Unidade de Terapia Intensiva, impõe-se ao Estado do Rio Grande do Norte a responsabilidade em custear o internamento e o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor”, decidiu.
(Processo nº 0841288-70.2015.8.20.5001)

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