“As verbas trabalhistas cuja origem se deram na constância do casamento constituem patrimônio comum a ser dividido igualmente entre os ex-cônjuges”. Com este entendimento, o 4º Grupo Cível do TJ decidiu por maioria atender ao pedido da mulher que solicitou na Justiça Estadual metade do que o ex-marido teve direito por decisão da Justiça do Trabalho.
As partes se casaram em janeiro de 1967, adotando o regime da comunhão universal de bens. A separação de fato ocorreu em novembro de 2004. A reclamatória trabalhista foi ajuizada em fevereiro de 2005 e dizia respeito ao período de julho de 1997 a novembro de 2004, dentro do período do casamento.
Para o desembargador-relator Claudir Fidélis Faccenda “as verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento, são patrimônio comum, a ser partilhado”. O magistrado citou decisões do STJ no mesmo sentido e o voto do desembargador Rui Portanova quando da apreciação da Apelação na 8ª câmara Cível do TJ/RS. Para o desembargador Rui, “a comunhão e a comunicabilidade dos salários de uma vida em família em harmonia é algo absolutamente normal – por isso, quando há a separação, e quando há o recebimento de verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento ou da união estável, a solução não pode ser diferente”.
Acompanharam o relator os desembargadores André Luiz Planella Villarinho, Rui Portanova, Luiz Ari Azambuja Ramos, que presidiu a sessão de julgamento, e o juiz José Conrado de Souza Júnior.
Já o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves votou de forma divergente. Para o magistrado, “os frutos civis do trabalho não são partilháveis e somente se comunicam os valores efetivamente recebidos na constância da vida conjugal, pois estes entram para a economia da família, mesmo decorrentes da relação laboral, mas não se comunicam os créditos ou direitos oriundos de relação de trabalho, pois há expressa disposição legal em sentido contrário”. O desembargador Alzir Felippe Schmitz também desacolheu a solicitação da autora.
• Embargos Infringentes : 70034832782
TJRS