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Negada indenização a policial que não entregou carteira funcional

Sentença proferida pela juíza Sílvia Eliane Tedardi da Silva, pela 2ª Vara Cível de Campo Grande, negou ação de indenização movida por policial civil contra uma instituição bancária, na qual o autor alega ter sofrido danos morais ao ser impedido de adentrar ao estabelecimento sem entregar sua carteira funcional.

Alega o autor que, ao acompanhar sua sogra ao banco réu, foi impedido de adentrar ao estabelecimento, pois se recusou a entregar sua carteira funcional de policial civil. Afirma que a atitude dos seguranças causou tumulto, alardeando as pessoas que estavam presentes no momento. Pediu a condenação do banco ao pagamento de danos morais.

Em contestação, o banco sustentou que não houve qualquer prática ilícita e que apenas agiu de acordo com as normas de segurança das instituições financeiras. Alegou ainda que não poderia liberar a entrada de uma pessoa apenas visualizando sua carteira funcional pelo vidro do estabelecimento, em especial porque o policial não estava fardado. Pediu assim a improcedência da ação.

Para a magistrada, o pedido é incabível, pois “o autor pretendia adentrar ao estabelecimento bancário sem atender à solicitação da agência de entregar a funcional a fim de verificar sua veracidade. Como não estava fardado e portava uma arma, não se mostra desarrazoada a conduta do funcionário da instituição que proibiu sua entrada, pois caso a permitisse sem verificar que de fato se tratava de um policial, estaria o banco expondo as demais pessoas presentes a um dano potencial muito maior”.

“A conduta adotada pelo banco deve ser entendida como exercício regular de direito, tendo em vista que a proibição de entrada em agência bancária portando arma de fogo atinge a todos os cidadãos, podendo ser excluídos dessa vedação apenas aqueles que no exercício de suas funções necessitarem ingressar no estabelecimento bancário, o que não é o caso dos autos, uma vez que o próprio autor informou não estar prestando serviço naquele momento”, concluiu.

Processo nº 0805481-44.2013.8.12.0001

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