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Rejeitada ação de improbidade administrativa contra Defensores Públicos

A 1ª Câmara Cível do TJRS rejeitou, por falta de comprovação de dolo, a continuidade de ação civil pública movida pelo Ministério Público (MP) contra o Defensor Público-Geral do RS, Nilton Leonel Arnecke Maria, e outros cinco colegas. Eles tiveram a conduta questionada por prestar assistência jurídica a uma Delegada de Polícia.

A decisão unânime reverteu, em grau de recurso, o julgamento que admitira o prosseguimento da ação, na Comarca de Porto Alegre.
Denúncia
Na Ação Civil Pública (ACP) por Improbidade Administrativa, o Ministério Público alegou que os Defensores incorreram em desvio de finalidade e lesão aos princípios regentes da administração pública quando atuaram em favor de pessoa que não se encontrava em situação de necessidade (carência de recursos materiais) – no caso, uma Delegada de Polícia.
A denúncia afirmava que os defensores teriam oferecido os serviços, através do núcleo de Direitos Humanos por decisão administrativa, tomada de forma colegiada (informalmente), com a chancela do Defensor-Geral. Como provas, o MP apresentou os nomes dos defensores participantes de reunião e telefonema pelos quais a assistência teria sido acertada. A Delegada de Polícia respondia ela mesma por outro ato de improbidade administrativa, motivado pela recusa de lavrar uma prisão em flagrante, que considerara ilegal.
A partir da denúncia, o MP requereu também a concessão de tutela inibitória para que o Defensor Público-Geral editasse ato orientador de atuação dos Defensores Públicos no sentido de que atos semelhantes não se repetissem, e arbitramento de multa em caso de descumprimento. Nesse ponto, o pedido foi negado em 1º Grau.
Recurso
Os defensores pleitearam o acolhimento de pedido de inépcia da inicial e, no mérito, rechaçaram as alegações de improbidade e pediram a nulidade da petição inicial, por ausência de fundamentação.
Ainda segundo os apelantes, o ajuizamento da ACP representava abuso de poder. Argumentaram que a ação não esclarecia por quais indícios de improbidade administrativa deveriam responder. Afirmaram que a Defensoria Pública tem autonomia e está isenta de cumprir ordem ou recomendação de outros Poderes.
Sobre o caso específico, sustentaram que a assistência à Delegada se deu sob o parâmetro da hipossuficiência organizacional, tendo em vista que a policial estaria sendo pressionada pelo MP a assinar Termo de Ajustamento de Conduta.
Votos
Relator do apelo, o Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck começou o voto rejeitando os pedido relativos à inicial. Lembrou que o Juiz de 1º Grau já havia apontado para os indícios de materialidade e autoria dos fatos, ainda que referindo a necessidade de mais investigações, o que afastaria a nulidade por ausência de fundamentação. De outro lado, entendeu que a tarefa de individualizar as condutas foi realizada pelos acusadores, ao citarem depoimento da delegada que nomina os defensores com quem travou conversas, não havendo se falar em inépcia da inicial, analisou o julgador.
Passando à análise da existência de ato de improbidade, o relator disse que essa comprovação depende de se verificar má-fé ou desonestidade com o objetivo de se beneficiar ou prejudicar terceiro, fatores que não encontrou na conduta dos Defensores.
No fundo, a Defensoria Pública e seus membros agiram com o objetivo de atender os de pessoas presas e evitar eventuais ilegalidades em suas prisões em flagrante, disse o Desembargador. Acrescentou que a atuação da Defensoria não se limita a assegurar direitos aos necessitados pelo viés econômico, conforme a Lei complementar nº 80/94.
E salientando a inexistência de interesses institucionais, disse que no caso em tela, verifica-se que a Defensoria Pública ao representar a Delegada de Polícia Ana Luiza Caruso prestou atendimento à pessoa em situação de vulnerabilidade organizacional, haja vista que, ao menos no entender da Defensoria Pública, juízo que cabe a ela e a ninguém mais, a Delegada estaria sujeita à violação de suas prerrogativas funcionais, se viesse a assinar o Termo de Ajustamento de Conduta, como pretendia o Parquet (Ministério Público).
Assim, rejeitou a ação por inexistência de ato de improbidade administrativa.
Ingerência
Reforçando os argumentos do relator quanto à inexistência de dolo dos Defensores, o colega de Câmara, Desembargador Newton Luís Medeiros Fabrício, considerou indevida a tentativa do MP de controlar a atividades de outras instituições.
O Termo de Adequação e Compromisso Interinstitucional (TACI) e o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) propostos pelo ente ministerial constituem não só uma demasia, mas indevida incidência em campo de atuação que não é seu, afirmou o Desembargador Fabrício.
Também manifestou-se o presidente da 1ª Câmara Cível, Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal. Ao seguir o voto do relator, acrescentando que a insuficiência de recursos não significa necessariamente carência de recursos materiais: Uma pessoa pode ter recursos materiais/econômicos, mas poderá, eventualmente, faltar-lhe recursos sociais, culturais, psíquicos.
A sessão de julgamento ocorreu 26/8
Processo nº 70065077406

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