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TJMS garante direito a liberdade de imprensa a jornal eletrônico

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por um jornal eletrônico contra sentença que o condenou a indenizar J.S.O. em R$ 5.000,0 por danos morais. O jornal veiculou imagens de um acidente de trânsito do qual a apelada foi vítima.

O jornal afirmou que a veiculação das imagens do acidente não causou violação ao direito de imagem, pois foram capturadas em via pública, e apontou que a responsabilidade pelo dano alegado só ocorre diante da veiculação de imagem que realmente expõe a intimidade da pessoa, o que não foi o caso, já que a notícia teve apenas a intenção de informar.

Esclareceu que a autora não demonstrou os danos alegados, nem que a reportagem e veiculação das fotos tenham abalado sua moral a ponto de causar dano e afirmou que a falta de autorização expressa para a publicação das fotos não causa dano moral, especialmente porque a notícia tratava da quantidade de acidentes de trânsito.

Ressalta que as imagens inserem-se no contexto da liberdade de imprensa e do direito de informação, principalmente para mostrar ao público as consequências da falta de sinalização. Pede por fim que, caso mantida a condenação, seja reduzido o valor da indenização, sob pena de causar o enriquecimento ilícito da autora.

O relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, explica que o caso tem como pano de fundo um conflito de direitos assegurados constitucionalmente: enquanto a atividade do jornal está pautada no direito à liberdade de pensamento, à livre manifestação deste pensamento e ao acesso à informação, a autora invoca o direito à sua honra e reputação, intimidade, buscando a compensação por danos morais que alega ter sofrido.

No entender do relator, a liberdade de manifestação do pensamento dos meios de comunicação não é absoluta, sendo limitada pelo direito à intimidade, à vida privada e à honra de terceiros e, no caso, há uma colisão destes direitos fundamentais.

O desembargador explica que controvérsias como estas exigem cautela do julgador e que não há como afirmar que a honra de cidadãos é atingida quando divulgadas informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito, e que são de interesse público. A prova demonstra que o objetivo da reportagem era demonstrar o aumento do número de acidentes de trânsito no cruzamento de vias.

“Neste ponto, embora tivesse sido noticiado o acidente da autora, o foco principal da reportagem não era tal fato em si, mas o aumento do número de acidentes no local, o que altera o exame dos limites da liberdade de informação. Logo, a matéria veiculada pelo jornal teve como alvo assunto de interesse público”, escreveu no voto.

Como a Constituição garante a liberdade de informar, o Des. Marco André concluiu que a conduta de comunicar a existência de fato importante para a sociedade não é violadora do direito e a reportagem não configura ofensa à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, uma vez que não foi demonstrada a ilicitude da conduta ou abuso de direito da empresa jornalística.

Explica ainda que as fotografias inseridas na matéria, capturadas em via pública, não configuraram excesso na informação nem trazem valor depreciativo à imagem da autora. Observa que o texto da legenda das imagens restringe-se a narrar os acontecimentos, sem informação ou distorção, assim como não aponta culpados ao acidente de trânsito. Se a liberdade de imprensa não é direito absoluto, também não pode ser submetida à censura prévia.

“O dano moral que a autora alega ter sofrido não ultrapassou a esfera das alegações e ela não produziu prova de que a veiculação da imagem atingiu sua honra no meio em que convive. Assim, considerando que não há violação do direito à imagem e tendo em vista a preponderância do direito à informação, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a indenização pedida”.

Processo nº 0803542-92.2014.8.12.0001

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