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TJMS condena pai e filho a indenizar por acidente

Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível negou provimento a recurso interposto por R.O.V. e J.C.V. contra sentença que os condenou a pagar R$ 887,50 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais a D.S.R.

Consta dos autos que as partes envolveram-se em acidente de trânsito no ano de 2010, causado por culpa exclusiva de R.O.V., que conduzia veículo de propriedade do seu pai, J.C.V., quando desrespeitou sinal vermelho e colidiu com a motocicleta de D.S.R. O autor sofreu fratura na coxa e, submetido à cirurgia, permaneceu internado tendo que usar cadeiras de rodas após a alta.

Os apelantes alegam que não houve comprovação do dano material sofrido, bem como do nexo de causalidade entre o acidente e o suposto dano. Apontam que o mero aborrecimento e dissabor não dão causa à indenização por danos morais e requerem a reforma da decisão, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou a redução da condenação em danos materiais e morais.

Para o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, o recurso não merece ser acolhido, pois a responsabilidade civil dos apelantes é indiscutível, já que o dano foi causado pela conduta de um deles, questão que foi satisfatoriamente decidida na sentença. Assim, a relação entre o ato e o dano restou incontroverso e, por consequência, as lesões no autor e os estragos em sua motocicleta.

Quanto aos danos materiais, o boletim da Polícia Militar confirma diversos danos na motocicleta do autor, que fez três orçamentos com empresas especializadas, optando pelo de menor valor apurado em R$ 887,50, montante requerido para reparação dos danos. Destaca que, apesar de contestar tal valor, os apelantes sequer apontaram outros orçamentos para desconstituir os apresentados, devendo ser mantida a sentença neste sentido.

No que se refere aos danos morais, o desembargador entendeu que estão demonstrados, pois tal fato não pode ser considerado mera chateação ou dissabor, já que toda sua vida ficou parada em consequência da atitude irresponsável do condutor do carro. Em relação à indenização, lembra que este tipo de dano deve ser fixado levando-se em conta as condições financeiras das partes, bem como a compatibilidade com o dano suportado pelo ofendido e as características de cada caso.

“O objetivo do dano moral é compensar o dano e punir o seu ofensor. Assim, atendidos tais princípios, entendo que deve ser mantido o valor fixado na sentença em R$ 5.000,00 e nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0059334-06.2010.8.12.0001

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