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Estado deve repassar recursos para saúde ao município de São Borja

 

Em sessão do Órgão Especial, os Desembargadores negaram recurso do Estado contra liminar que determinou o repasse de verbas para a saúde de forma integral e automática, para a Prefeitura de São Borja.
Caso
O município ingressou com mandado de segurança no final do mês de julho, requerendo o repasse dos recursos destinados à saúde por parte do Estado, dos meses atrasados e dos meses seguintes, de forma integral e automática. No dia 31/07, a liminar foi concedida parcialmente.
O Estado recorreu alegando que o sistema de financiamento da saúde é complexo e que os repasses ao fundo municipal não têm data específica, dependendo da disponibilidade financeira. Também destacou que para o exercício de 2015 as despesas terão que se adequar ao real ingresso das receitas, uma vez que a previsão da Lei Orçamentária Anual não representa um direito, mas apenas uma autorização de gastos.
Decisão
O relator do processo foi o Desembargador Túlio Martins, que manteve a decisão liminar afirmando que não houve argumento suficiente, por parte do Estado, para mudança de posição.
Segundo o magistrado, pela sua importância, a saúde recebe proteção jurídica distinta na ordem jurídico-constitucional brasileira.
Resta clara e evidente relevância do tema saúde pública e o necessário repasse de recursos que garantam condições mínimas de proteção à população. Nessa situação, a atividade administrativa estatal está claramente vinculada ao comando de destinação de recursos, em quantidade considerável e regular para o custeio do sistema único de saúde (SUS). A ausência ou a irregularidade dos repasses financeiros, indiscutivelmente, compromete os serviços prestados pelo município e sua manutenção, provocando suspensões ou interrupções, afetando os usuários do serviço, que, como sabemos, é desprovido de recursos próprios para buscar auxílio particular, afirmou o relator.
Assim, foi negado recurso ao Estado e mantida a decisão liminar, que determina que as próximas transferências sejam realizadas de forma automática e integral, postergando a análise das verbas em atraso para quando houver o julgamento do mérito.
Processo nº 70066185281

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