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Aluna será indenizada por falha de instituição educacional

 

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por uma instituição educacional contra sentença que a obrigou a transferir notas e frequências do semestre cursado por C.F.S. para o novo registro acadêmico, além do pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.

Consta dos autos que a apelada matriculou-se em um curso da instituição, frequentou e foi aprovada no primeiro semestre. No segundo semestre foi informada de que poderia obter uma bolsa do PROUNI, e providenciou toda a documentação, porém descobriu que a instituição não os encaminhou ao MEC e, por esse motivo, foi disponibilizada outra bolsa de estudos, que gerou nova matrícula e novo registro acadêmico.

Afirma que o primeiro registro só foi cancelado após anos de insistência e, ainda assim, foi feito sem a transição dos dados do primeiro semestre concluído com êxito, o que causou vários transtornos, uma vez que teve que recorrer ao Judiciário para colar grau, ainda que tenha sido aprovada em todas as matérias no decorrer do curso.

A instituição alega que a decisão deve ser reformada, pois não há requisitos da responsabilidade civil extracontratual, como também não há conduta ilícita, culpa, dano e nexo causal, não existindo o dano puro, independente de comprovação. Requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.

O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, explica que o caso trata de possível responsabilidade subjetiva, que depende de comprovação de conduta ilícita, culpa do agente, existência de dano, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Após análise dos fatos, entendeu que tais requisitos estão presentes.

Aponta o desembargador que estão demonstradas a conduta e a culpa desde o início, pois foi realizada matrícula para curso que não obteve número mínimo de alunos e, após a transferência do curso, foi oferecida bolsa do PROUNI, mas não foi enviada a documentação da autora ao MEC e ainda omissão da requerida em todo o trâmite do curso.

“Sendo a apelante uma instituição prestadora de serviços educacionais, responde pelos danos causados aos alunos que confiam em seus serviços, desde o início da contratação até o fim, com a expedição do diploma. Assim, configurados os requisitos para a concessão do dano moral, considero que a sentença deve ser mantida e nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0000572-25.2011.8.12.0045

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