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Voo 1907: filho e netas de vítima serão indenizados

O juiz Júlio César Babilon, da 11ª Vara Cível de Vitória, condenou a VRG Linhas Aéreas (GOL) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 130 mil ao filho de um dos passageiros que faleceu no acidente aéreo ocorrido em 29 de setembro de 2006, em que um Boeing 737-800 da GOL chocou-se com um jato Legacy em Mato Grosso, provocando a morte de 154 pessoas. As duas netas da vítima também serão indenizadas em R$ 15 mil, cada uma. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

A sentença foi proferida nos autos do processo nº 0046356-07.2008.8.08.0024. Os autores da ação alegam que, em decorrência do acidente aéreo durante o voo nº 1907, os mesmos sofreram sérios danos pessoais, relativos à angústia, ao sofrimento e à tristeza com a perda da presença física do ascendente. Para o juiz Júlio César Babilon, restou devidamente comprovada a existência de vínculo familiar entre o falecido com os autores suficiente a ensejar o dever de indenização.

Em sua decisão, o magistrado destaca: “No que tange ao vínculo biológico, malgrado não conste no registro de nascimento dos autores o nome da vítima como pai e avô, observa-se que, durante a marcha processual, foi prolatada sentença, nos autos de ação de investigação de paternidade, julgando procedente a pretensão autoral e reconhecendo a paternidade da vítima em relação ao primeiro demandante, restando-se, destarte, inconteste o elo sanguíneo com a vítima”.

Quanto ao laço afetivo, o juiz afirma que, “embora a vítima não compartilhasse no período de sua morte do mesmo teto com os autores, habitualmente com eles se encontrava, constituindo uma relação familiar normal de ‘pai e filho’ e ‘avô e netas’, respectivamente, com frequentes visitas na residência e presença constante nas festividades familiares”. O magistrado também cita na sentença que o falecido, ao ser transferido para a cidade de Vila Velha no ano de 1995, convidou o filho para morarem juntos, o que se concretizou até o ano de 1999, quando o autor da ação constituiu matrimônio.

Para o juiz, “não há dúvidas da ocorrência de dano moral na espécie, consubstanciado no abalo psíquico e emocional causado aos autores pela perda de uma pessoa presente em suas vidas, sobretudo em virtude das agravantes circunstâncias que envolveram o acidente, relativas ao demorado tempo de identificação das vítimas, ao estado físico dos corpos encontrados e à forma de sepultamento dos falecidos”.

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