seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

TJMA julga constitucional lei que estruturou Conselho de Saúde de São Luís

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão rejeitou pedido do Ministério Público Estadual (MPMA) e julgou constitucional o artigo 3º da Lei Municipal 3.267/93, que estruturou o Conselho Municipal de Saúde de São Luís, conferindo a presidência do órgão ao secretário municipal de Saúde. Compete ao órgão acompanhar, controlar e fiscalizar as ações e o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) do município.
O MPMA, por meio da Procuradoria Geral de Justiça, pediu a anulação do dispositivo, alegando que afrontaria preceitos constitucionais estaduais e federais – como cidadania, democracia e os princípios de eficiência, transparência e probidade – ao prever o secretário de saúde como presidente nato do Conselho. Segundo o MP, a norma violaria ainda a participação paritária do poder público e da comunidade, a igualdade de votos e do direito de concorrerem à presidência do conselho.
O município defendeu-se argumentando que editou a lei exercendo sua competência prevista na Constituição, que é de meramente suplementar aquilo que a legislação estadual e federal dispõem sobre a matéria, como o modelo do Conselho Nacional de Saúde, que é presidido pelo Ministro da Saúde.
O relator, desembargador Raimundo Barros, não verificou inconstitucionalidade no dispositivo, uma vez que a Constituição Federal conferiu autonomia política ao município para definir a composição do Conselho, de forma que o fato de ser presidido pelo secretário de saúde não fere a composição paritária entre poder público e comunidade, pois é composto também por outros membros – vice-presidente e membros da comunidade, além das comissões de associações, que reforçam a participação de cidadãos.
“A Constituição Estadual conferiu autonomia política aos municípios, consistente na capacidade de auto-organização e, sobretudo, pela possibilidade de legislar, isto é, editar leis com fundamento em competências próprias”, observou o relator.
(Ação: 569102014).

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor