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Estado deve pagar pensão à ex-companheira que vivia em união estável.

O desembargador James Magalhães de Medeiros, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), decidiu que o Estado de Alagoas deverá pagar pensão à Geralda Carlos de Mendonça pela morte de seu ex-companheiro Nemésio Inácio do Nascimento, uma vez que, mesmo nunca tendo oficializado a união, da qual tiveram um filho, os dois conviveram de forma estável por oito anos. O recorrente afirmou que a recorrida apenas pretendia o reconhecimento da união estável, não tendo dirigido qualquer pedido a ele, na condição de instituto previdenciário. Além disso, alegou que a mesma não teria comprovado sua dependência econômica em relação ao ex-companheiro. Por esses motivos, o instituto solicitou a exclusão da determinação de pagamento do benefício concedido.

O desembargador-relator negou monocraticamente provimento à apelação, com base no entendimento dominante dos Tribunais, por reconhecer o direito ao benefício previdenciário, tendo em vista a presunção de dependência econômica da companheira.

No caso em apreço, sobeja prova da convivência more uxório entre a autora/apelada e o de cujus [falecido], restando presumida a dependência econômica da recorrida, mormente em se considerando a existência de filho em comum do casal, bem como a divisão de despesas para a manutenção do lar, assistência mútua e comunhão de esforços para a criação de filho havido na relação estável. Considere-se, ainda, que a recorrida não possui qualificação profissional., asseverou o desembargador.

TJAL

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