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TJMS mantém liminar que suspendeu atividade de pesqueiro

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento a agravo proposto por T.O.A. contra decisão que deferiu pedido de liminar de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

A decisão inverteu o ônus da prova e concedeu a liminar, determinando que a agravante abstenha-se de utilizar as edificações levantadas na área de Preservação Permanente às margens do Rio Miranda, além de não realizar qualquer intervenção, seja reforma, ampliação ou eventual limpeza da vegetação local, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

T.O.A. alega que a decisão deve ser cassada por estar em confronto com a garantia de propriedade e com a lei que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. Além disso, alega que a decisão não atende aos requisitos indispensáveis a qualquer liminar, uma vez que está clara a ausência do perigo da demora e razoabilidade para a concessão da medida.

Afirma que a determinação para que dê entrada com processo de regularização da Reserva Legal de seu imóvel junto ao Imasul contraria o novo Código Florestal, uma vez que agora a regularização da reserva legal deve ser feita apenas junto ao Cadastro Ambiental Rural. Aponta que a ação ignora o fato de que a área foi loteada pela prefeitura para cumprir sua função social como área urbana, e que o Incra aderiu o loteamento da área, portanto a liminar viola o direito de propriedade.

Para o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, a lei que dispõe sobre as Áreas de Preservação Permanente, alegada pela agravante, deve ser interpretada sob a luz do art. 225 da Constituição Federal, que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

O relator explica que a liminar não foi concedida pelo fato de a agravante estar utilizando propriedade em área de preservação permanente, mas sim pela existência de fortes indícios de uso inapropriado, em desconformidade com a legislação ambiental, que pode ocasionar dano ambiental irreversível ao bem e a toda a coletividade.

Na decisão de 1º Grau, o juiz explicou que a propriedade apresentou irregularidades ambientais, descritas minuciosamente na ficha cadastral, dentre as quais está a destruição da vegetação ciliar, introdução de espécies exóticas em área de Preservação Permanente, uso direto do solo, formação de processos erosivos, dentre outros.

Assim, para o relator, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, demonstrando-se a prova inequívoca diante do farto conjunto de provas que sinaliza a existência de irregularidades ambientais na propriedade, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na possibilidade de regeneração a longo prazo do meio ambiente ou até de danos irreversíveis.

“Entendo que a decisão do juiz singular em deferir a liminar está correta, por isso nego provimento ao recurso da agravante, mantendo os efeitos da liminar”.

Processo nº 1400773-31.2015.8.12.0000

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