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Autorizado aborto de feto com doença rara

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida da comarca de Goiânia, autorizou o aborto eugenésico de um feto que foi diagnosticado com síndrome de Body-Stalk. A doença é rara, incurável e impossibilita a vida extrauterina do bebê, uma vez que o cordão umbilical é inexistente e não há o fechamento da parede abdominal do embrião, deixando os órgãos expostos.

A anomalia foi comprovada por laudos de diversos médicos e exames, realizados em instituições idôneas, conforme observou o magistrado. A gestante está com 22 semanas de gravidez e, ao constatar o problema, requereu a interrupção, que deverá ser realizada no hospital designado no alvará.

Na decisão, o juiz observou que a autorização para o aborto é emergencial. “Infelizmente, é certa a morte do produto da concepção da requerente, não havendo procedimento médico capaz de corrigir as deficiências desenvolvidas pelo feto. Além do que, os riscos para a saúde e a vida da mãe, bem como os problemas psicológicos, só tendem a aumentar com o passar do tempo, caso não haja a interrupção da gestação”.

Em seu histórico na magistratura, Jesseir Coelho de Alcântara afirmou que já autorizou, em várias ocasiões, o aborto anencefálico, acatando o parecer ministerial e o laudo médico específico e, “apesar de não ser o que ocorre no presente caso, os efeitos são os mesmos: a impossibilidade de sobrevivência do feto e o risco de vida para a genitora. Isso leva a concluir que a mulher gestante carregará em sua barriga, por nove meses, um ser sem vida, causando-lhe sofrimentos físicos e psicológicos. Para que impingir tal sofrimento sem necessidade alguma?”.

Lei

O Código Penal Brasileiro permite expressamente apenas duas formas de aborto legais: o terapêutico, no caso em que há risco de vida para a grávida, e o aborto sentimental, autorizado em casos de gestação resultante de estupro. Contudo, o juiz explanou a hipótese do aborto eugenésico ou eugênico, admitido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Nesse sentido, o magistrado elucidou que está em evolução o pensamento jurídico para enquadrar o aborto eugenésico como necessário. “Se a lei penal permite o aborto necessário ou terapêutico quando em perigo a vida da mãe, independentemente das condições de saúde do feto, e se a mesma lei tolera o aborto sentimental, também independentemente das condições do feto, razoável admitir-se o aborto quando se verificar também a impossibilidade de vida autônoma do feto, como no caso da acrania (ausência de crânio), acefalia, (ausência de cérebro) ou anomalias seriíssimas e assemelhadas, tudo previamente constatado por uma equipe de médicos”.

Caso fosse analisado apenas o Código Penal, seria preferir pelo formalismo e, com isso, concluir pela impossibilidade jurídica do pedido, o que não estaria correto na opinião do juiz. “Diante da realidade vivenciada, onde a prática de abortos clandestinos é maciça e extremamente tímido o controle dessa banda criminosa pelo Estado, com grave repercussão na saúde pública e das gestantes, inclusive com a perda da própria capacidade gestacional, não pode a Justiça, na minha limitada visão, deixar de prestigiar a responsável via escolhida pela requerente, ao buscar, no Poder Judiciário, a solução para a sua pretensão”.

O magistrado, entretanto, destacou que não há a “pretensão de defender o deferimento da postulação só pelo fato de ter sido a questão submetida ao Poder Judiciário. Mas, deixando de enfrentá-la poderá a Justiça estar indiretamente contribuindo ou, pelo menos reforçando a ideia de que o único caminho viável é o da interrupção da gravidez, nesses casos, de forma clandestina, fora do controle Estatal”.

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